Escola abandonada usada como moradia também é inviolável, diz STJ

Se transformado em espaço de moradia, o prédio abandonado de uma escola municipal desativada merece a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio e não pode ser invadido ou revistado por policiais sem autorização judicial ou, na falta desta, fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.

José Cruz/Agência Brasil

Decreto define população em situação de rua como aquela que, entre outros pontos, utiliza prédios públicos como espaço de moradia
José Cruz/Agência Brasil

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça caracterizou como domicílio um prédio público abandonado onde policiais prenderam duas pessoas em flagrante, pela prática de tráfico de drogas.

Os agentes estavam em patrulhamento no local quando viram ambos em atitude suspeita: um deles tentava esconder uma arma e o outro estava peneirando cocaína. Para a defesa, as provas são nulas porque a ação policial violou o domicílio deles sem a devida autorização.

O Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a nulidade porque o flagrante ocorreu no prédio de uma escola municipal desativada. Relator no STJ, o ministro Ribeiro Dantas rebateu essa posição, mas manteve a validade das provas.

Para ele, é equivocado entender que um prédio abandonado descaracterizaria o conceito de domicílio. Apontou que o Decreto 7.053/2009 definiu como população em situação de rua o grupo que, entre outros critérios, “utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia”.

“Ou seja, por ser espaço de moradia, há, portanto e por óbvio, proteção constitucional ao local onde se deu a busca não autorizada, em homenagem à máxima efetividade das normas constitucionais”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas.

Ainda assim, as provas são legítimas. Isso porque, graças à exposição e precariedade do local, os policiais conseguiram enxergar de longe a ocorrência de crime no interior da residência, motivo que autoriza a invasão mesmo sem mandado judicial. A votação foi unânime.

HC 712.529

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Palpiteiro da web disse:
10 de novembro de 2022 às 13:05

Quer dizer que prédio abandonado comumente utilizado por todo tipo de usuários de drogas e traficantes é considerado inviolável por ser domicílio?
Esses juízes carecem da sabedoria do rei Salomão no ato de prolatar as decisões e sentenças.

Edenilson Meira disse:
10 de novembro de 2022 às 14:37

STJ proibe PM de abordar suspeito na rua. Proibe GCM de prender em flagrante delito. Agora exige mandado pra predioinvadido para o trafico? Pra q policia se nada podem fazer? Liberem as drogas de 1 vez.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
10 de novembro de 2022 às 17:57

Diz o texto: "Se transformado em espaço de moradia, o prédio abandonado de uma escola municipal desativada merece a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio e não pode ser invadido ou revistado por policiais sem autorização judicial ou, na falta desta, fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça caracterizou como domicílio um prédio público abandonado onde policiais prenderam duas pessoas em flagrante, pela prática de tráfico de droga".

Se o um funcionário público qualificado for limitado em sua obrigação de apurar o crime, a sociedade fica fragilizada.
O Estado tem o monopólio da violência, até o momento, apesar de tentativas estatais de dividi-lo com particulares com capacidade de compra de armas.
Estamos impedindo o livre curso da Democracia.

C. De Bona disse:
10 de novembro de 2022 às 18:35

Creio que o senhor não leu todo o texto, em especial o último parágrafo. Não se deve ler apenas o título para a compreensão de seu teor. Melhor ainda ler a decisão apontada na notícia.

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