TJ de Minas Gerais revoga prisão preventiva decretada de ofício

É ilegal a decretação de prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do autor da queixa-crime ou do assistente de acusação.

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Juízo de primeiro grau decretou preventiva mesmo sem requerimento policial ou do MPReprodução

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para revogar uma prisão preventiva que havia sido decretada de ofício em uma sentença condenatória por tráfico de drogas.

A 1ª Vara Criminal de Barbacena (MG) condenou o réu a cinco anos de prisão em regime semiaberto. Na mesma decisão, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva. A magistrada argumentou que o homem se dedicava a outras práticas criminosas.

Ao TJ-MG, o advogado criminalista Raphael Henrique Dutra Rigueira, responsável pela defesa, alegou falta de fundamentação idônea para a medida.

A desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, relatora do caso, observou a inexistência de representação da autoridade policial ou requerimento do MP pela decretação da prisão preventiva.

A magistrada lembrou que a lei "anticrime", de 2019, alterou o Código de Processo Penal e passou a autorizar a prisão preventiva somente "a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

A partir disso, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a entender, de forma pacífica, que não é mais possível que o juiz, sem provocação, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva", segundo explicação da relatora.

O §1º do artigo 387 do CPP, que trata da imposição de prisão preventiva na sentença condenatória, não foi alterado pela lei "anticrime". No entanto, Beatriz recordou de precedente do STJ no sentido de que "o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória".

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.22.228188-3/000

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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