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Suaiden e Miradouro: Contribuições sobre bônus retenção

Nos últimos anos, diversas empresas foram fiscalizadas e autuadas pela Receita Federal por não terem incluído valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus) e bônus retenção (retention bonus) na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Em linhas gerais, o bônus de contratação costuma ser oferecido para atrair profissionais altamente qualificados ao quadro laboral da empresa, para tornar mais atraente a proposta de trabalho e, ainda, indenizar o trabalhador por eventuais direitos ao recebimento de remuneração variável de curto ou longo prazo, que teria direito em seu atual emprego. Já o bônus retenção, corresponde ao contra-ataque às investidas das empresas concorrentes, que assim o fazem, por vezes, inclusive por meio do bônus de contratação.

Desse modo, o bônus retenção tem como objetivo reter profissionais considerados estratégicos e de alta performance no exercício de suas atividades, indenizando-os pela recusa de propostas de trabalho em período pré-estabelecido.

A jurisprudência administrativa ainda não se encontra pacificada quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus retenção.

Nesse sentido, para trazer maior contexto sobre o atual entendimento jurisprudencial administrativo, passa-se a detalhar dois casos apreciados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), quais sejam os Acórdãos 9202-008.275 e 9202-008.179, que foram julgados, respectivamente, nas sessões realizadas em 23/10/2019 e 24/9/2019.

No Acórdão 9202-008.275, a discussão travada correspondia à incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus retenção instituído com o objetivo de fidelizar os empregados em 24 meses.

Apenas para detalhar um pouco mais o caso em debate, no Acórdão 9202-008.275, ao analisar o recurso voluntário do contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sustentou a natureza remuneratória do bônus retenção, sob o entendimento de que seu pagamento estaria retribuindo o trabalho ao estimular o empregado a permanecer mais tempo na empresa.

Ao analisar o recurso especial do contribuinte, a CSRF manteve o reconhecimento da natureza remuneratória, sob o entendimento de que os valores teriam sido declarados na contabilidade como despesas antecipadas na conta do ativo e mensalmente baixadas para a conta de resultado, e não em razão de o pagamento ter sido efetuado no curso do contrato de trabalho. Dessa forma, com base no cenário analisado, por maioria, a CSRF entendeu que, além de contraprestacional, o pagamento do bônus retenção seria habitual.

Já no Acórdão 9202-008.179, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus retenção foi decidida mediante voto de qualidade, na sistemática anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002 [1].

No julgamento do caso acima mencionado, a conselheira relatora foi vencida, mas, em seu voto, dava provimento ao recurso do contribuinte por entender que, no caso analisado, inexistiriam elementos para caracterizar o bônus de contratação e de permanência como de natureza remuneratória, haja vista que caberia à fiscalização o ônus de comprovar o caráter contraprestacional que poderia atrair a incidência das contribuições previdenciárias em seu pagamento.

Todavia, por meio do voto de qualidade, o recurso especial do contribuinte foi desprovido, com base nos mesmos fundamentos da decisão recorrida no sentido de que o pagamento seria equivalente à premiação, suplementando as parcelas pagas em razão do exercício das atividades do empregado, com natureza contraprestativa.

Atualmente, há uma grande expectativa de reversão da jurisprudência administrativa, motivo pelo qual os contribuintes aguardam a publicação de Acórdão relativo a recente julgamento da CSRF, que negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a natureza salarial do bônus retenção (Processo nº 10314.729353/2014-19).

Como mencionado, em que pese o acórdão ainda não ter sido disponibilizado, torna-se possível efetuar uma breve análise da matéria que se encontra em discussão na CSRF, por meio do acórdão recorrido, cujo julgamento, realizado em 12/09/2017 pela 1ª Turma, da 2ª Câmara, do Carf, por maioria, deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte para excluir a verba bônus retenção da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

De acordo com os fundamentos do acórdão proferido pela 1ª Turma, o Carf analisou a política de pagamento do bônus retenção do contribuinte, que previa sua concessão para empregados em circunstâncias específicas e com a finalidade de mantê-los na empresa por período pré-estabelecido. A política previa, ainda, que o bônus poderia ser oferecido para empregados em operações descontinuadas, como suplemento dos valores do plano de desligamento, para que os respectivos empregados firmassem compromisso de permanecer na empresa até o fim do período/operação.

A política supracitada previa que o pagamento seria efetuado com a conclusão do período, desde que o beneficiado mantivesse desempenho satisfatório.

Ao analisar os requisitos necessários à concessão do bônus retenção, o conselheiro relator, vencido no julgamento, proferiu voto no sentido de que a exigência ao cumprimento de requisitos, tais como (1) permanência do empregado na empresa por período pré-estabelecido; e (2) a manutenção de desempenho satisfatório nas atividades, caracterizaria a natureza remuneratória da verba e a obrigatoriedade de integrá-la à base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No entanto, no referido julgamento, prevaleceu o entendimento de não incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus retenção, no sentido de que a política da empresa teria demonstrado a motivação da concessão de reter trabalhadores específicos a fim de evitar descontinuidade dos negócios em período pré-estabelecido. Do mesmo modo, o acórdão ressaltou que haveria comprovação de pagamento único (eventual). Logo, com base nas constatações do processo, o entendimento que prevaleceu na 1ª Turma foi o de que a concessão do bônus retenção não teria natureza salarial.

Dessa forma, a recente alteração do entendimento da CSRF é importante para que os contribuintes possam ter maior segurança jurídica na instituição de políticas internas que prevejam o pagamento de bônus retenção, mitigando o risco de questionamentos por parte fiscalização da Receita Federal do Brasil sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre esse tipo de pagamento.

 


[1] Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Chede Domingos Suaiden

é sócio-conselheiro da área previdenciária do Bichara Advogados.

Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro

é sócio do Bichara Advogados.

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