Adriana Cecilio: Academia ajuda nos protestos golpistas

As manifestações que se seguiram aos resultados das eleições do último dia 30 de outubro estão causando diversos transtornos e prejuízos à sociedade. Pessoas foram atropeladas nas estradas e nas ruas. Um senhor foi preso por deixar os filhos dentro do carro para participar da manifestação e responderá por abandono de incapaz. Um rapaz tentou invadir um quartel, crime enquadrado no artigo 302, do Código Penal Militar (CPM). Manifestantes derrubaram uma árvore centenária para fechar uma estrada, logo, praticaram crime ambiental. Crianças, pessoas idosas e mulheres foram ou talvez ainda estejam sendo usadas como escudo em bloqueios. São pessoas do povo, pais, mães, "tias do zap", aquele nosso vizinho e a vizinha, que estão comprometendo o seu futuro em razão de uma luta inglória.

Esse movimento possui dois pilares elementares que, sem eles, nada disso estaria acontecendo. O primeiro é o fato de o presidente da República e seus apoiadores terem reiteradamente ventilado que o processo eleitoral poderia ser fraudado, incitando a população a desconfiar da legitimidade das eleições, algo que merece apuração rigorosa e punição exemplar; e o segundo motivo que impulsionou essa desordem social foi um elemento trazido pela academia, no sentido de afirmar que as Forças Armadas (FA) poderiam assumir o poder em um caso de celeuma entre os poderes constituídos.

É de se destacar que o impacto financeiro das paralisações será mais um elemento na já quase impossível equação para fechar as contas do nosso país, considerando o rombo de quase R$ 400 bilhões deixado pelo atual governo aos cofres públicos. Mas, sem dúvida alguma, os danos estão sendo maiores para aqueles que vêm realizando esses atos. Para as pessoas que estão perdendo o seu tempo, reclamando de uma fraude que não existe e esperando uma "intervenção militar" que nunca virá, porque não pode vir, pois a Constituição Federal veda expressamente, e de forma inequívoca, qualquer possibilidade de as Forças Armadas assumirem o poder em nosso país. Exceto pelo golpe de Estado.

Nenhuma interpretação do artigo 142, da CF, pode levar a crer que as Forças Armadas possuem essa prerrogativa. Os nossos constituintes originários tiveram o cuidado de fechar a porta à hipótese da chamada "tutela militar", ao determinarem que as FA estão sujeitas a uma autoridade civil, "sob autoridade suprema do presidente da República".

É relevante trazer um trecho da fala de Fernando Henrique Cardoso, então constituinte originário, por ocasião da aprovação do artigo que trata a respeito das Forças Armadas:

"Todos estamos cansados de ouvir e de saber dos argumentos desde a Constituição de 1891, através da qual efetivamente foi outorgada uma espécie de poder de tutela às Forças Armadas. Todos sabemos que a doutrina das intervenções frequentes e a tentativa de transformar as Forças Armadas em Poder Moderador acabou por gerar, no Brasil, uma situação de permanente suspeita entre a sociedade e as Forças Armadas. O texto do Constituinte Bernardo Cabral, desde a primeira formulação até à segunda,na verdade, o que buscou e busca é romper com essa tradição.
O que inovou o Relator Bernardo Cabral nos dois textos? Inovou ao dizer que as Forças Armadas são, sim, destinadas a garantir a integridade da Pátria; inovou ao claramente definir que: "qualquer outra participação das Forças Armadas no processo nacional, que não seja o da defesa da integridade da Pátria, depende da decisão dos poderes constitucionais". É a ruptura entre as formulações anteriores e a formulação atual. Ruptura, porque anteriormente não se dizia isso A iniciativa, implicitamente, pelos textos anteriores, ficava nas mãos das Forças Armadas" [1].

Essa fala, que transcrevo do livro A Separação do Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos, foi extraída dos Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Publiquei a pesquisa completa aqui [2], em junho de 2020, época em que surgiu a teoria de que as FA poderiam assumir o poder em um momento de crise. Pelos debates dos nossos constituintes originários, não resta dúvida de que o Texto Constitucional não outorga às Forças Armadas o status de Poder Moderador. Não existe hipótese alguma albergada pela Constituição brasileira que permita qualquer movimentação autônoma por parte dos membros das FA.

Qualquer militar que intente algo contra os poderes instituídos comete crime, previsto no artigo 169 do Código Penal Militar. Tampouco, seria legítimo que o presidente da República convocasse as FA para agir em face dos demais Poderes, pois tal ato se configuraria em um desequilíbrio entre os três Poderes, algo próprio das ditaduras, como ensina o professor Ives Gandra Martins em sua obra Uma Breve Teoria do Poder:

"Hoje, graças aos meios de comunicação mais sofisticados e à internet, a manipulação, nas ditaduras, é mais difícil que no passado, mas nem por isso inexistente. É de se lembrar que, nas semiditaduras da Venezuela, Bolívia e Equador, as constituições garantem, com mecanismos como leis habilitantes, direito de dissolução dos Parlamentos, referendos populares dirigidos, supremacia do Poder Executivo sobre o Legislativo e o Judiciário" [3].

A ideia de que as Forças Armadas teriam a prerrogativa de tomar o poder para resolver problemas entre os três Poderes fez nascer esse grave factoide jurídico, a famigerada "intervenção militar constitucional". Que seria uma espécie de golpe de Estado "constitucional" (sic), porque, supostamente, a Constituição teria deixado subentendido algo da mais alta relevância, como a possibilidade de instauração de um regime de exceção, para além das hipóteses positivadas.

A maioria absoluta da academia entende que isso não faz sentido, mas as pessoas leigas, e em especial destaco as senhoras idosas que ficaram dias ajoelhadas rezando o terço em frente a quartéis — senhorinhas essas que deveriam estar com sua família, mas que aderiram a essa cruzada messiânica por salvar o país —, elas não sabem. Nem elas, nem as demais pessoas que não são da área jurídica.

O atual presidente, depois de dias de manifestação, pediu para as pessoas desocuparem as rodovias, mas apoiou os protestos, atribuindo um caráter de legitimidade a atos que questionam o resultado eleitoral e o direito de se insurgir contra o candidato eleito. Uma clara violação da regra do jogo eleitoral, das normas postas e, por conseguinte, do Estado democrático de Direito. É fato notório e ululante que a liberdade de expressão não alberga o direito de pleitear um golpe de Estado. E não aceitar o resultado do pleito eleitoral, requerendo intervenção militar, significa pedir um golpe de Estado, não há outra denominação possível.

Depois da fala do presidente, os manifestantes não clamaram mais por ele, mas seguiram, e alguns ainda seguem, pleiteando que as Forças Armadas "salvem o país". Salvar o país da democracia? O resultado das eleições é e sempre foi idôneo e legítimo. Agora, restou definitivamente comprovado e atestado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Ministério da Justiça (MJ), por meio do relatório apresentado pelas Forças Armadas. Não fosse por esse último relatório, o caos poderia ter se instaurado de forma definitiva em nosso país, uma vez que a fé dos manifestantes estava totalmente depositada nas FA.

Essas pessoas que seguiram todos esses dias protestando, gastando sua saúde e sua vida, atrapalhando a paz social, comprometendo sua honra, sua primariedade, elas o fizeram porque ouviram e acreditaram que existe uma possibilidade de as FA assumirem o poder. Cidadãos brasileiros que foram influenciados por informações totalmente equivocadas advindas da academia.

Como professora, me sinto responsável pelo que ensino aos meus alunos e alunas. Me esforço para fazê-los crer na importância do Estado democrático de Direito e na força normativa da nossa Constituição. E honro as minhas verdades com a prática. Por isso defendo, diuturnamente, de forma incansável e convicta, a nossa Constituição Cidadã. E é óbvio que, ou se respeita a Constituição, ou se defende a possibilidade de as FA tomarem o poder ao arrepio de qualquer autorização constitucional expressa. Uma coisa exclui a outra.

Ao longo da história, o posicionamento da academia sempre influenciou a sociedade para o bem ou para o mal. Em que pese a liberdade de interpretação de cada professor, defender teses atentatórias às instituições é algo desastroso, capaz de causar grandes e graves estragos. Como bem estamos atestando nesse passo da vida política de nosso país. Que essa situação fique registrada para a posteridade, a fim de que os membros da academia jurídica das próximas gerações tenham sempre a consciência de sua imensa responsabilidade com o povo brasileiro.


[1] Cecilio, Adriana. A Separação dos Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos. São Paulo: Ed. Amanuense, 2022, p. 182.

[3] Uma Breve Teoria do Poder. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 123

Adriana Cecilio

é professora de Direito Constitucional, advogada, especialista em Direito Constitucional, mestra em Direito e autora da obra A Separação dos Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de novembro de 2022 às 09:10

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA DA UNIÃO
INFORMAÇÕES n. 00165/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00692.001789/2020-27 (REF. 0095284-48.2020.1.00.0000)
INTERESSADOS: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E OUTROS
ASSUNTOS: ADI 6457 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAPÉIS CONSTITUCIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 97/1999, ARTIGOS 1º, CAPUT, E 15, CAPUT E §§ 1º, 2º e 3º. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DE DIVERSOS DISPOSITIVOS E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, SEJA PORQUE A INTERPRETAÇÃO CONFORME NÃO TEM ESPAÇO ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE A DETERMINADAS REGRAS MAIS DE UMA
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL, SEJA PORQUE AS TESES ESPOSADAS PELO
REQUERENTE SE DIVORCIAM DO SISTEMA CONSTITUCIONAL.

1. A defesa da Pátria pelas Forças Armadas não se enclausura nas hipóteses de intervenção
federal (CF, art. 34), estado de defesa (CF, art. 136) e estado de sítio. Entendimento que, se
agasalhado, amesquinha sobremaneira a papel das Forças Armadas e despe de efetividade a
regra esculpida no art. 142 da Constituição Federal, colocando em risco o Estado.
(...).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de novembro de 2022 às 09:17

(...).
2. A missão de garantia dos poderes constitucionais é exercitada levando-se em conta o princípio fundamental da independência e harmonia dos poderes da República, não sendo possível que um poder invoque a atuação militar contra outro poder. A Carta Magna não contempla nenhuma espécie de poder moderador, interpretação esta que dissonaria em muitos tons de todo arranjo de normas constitucionais. Desse modo, nem sequer há espaço para o mecanismo da interpretação conforme, somente viável diante da possibilidade de mais de uma interpretação juridicamente razoável.

3. A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é subsidiária e episódica, exigindo a impossibilidade de os órgãos locais protegerem eficazmente os bens jurídicos ordem pública e incolumidade de pessoas e coisas. No entanto, não pressupõe a existência das situações de anormalidade propulsoras da intervenção federal, do estado de sítio e do estado de defesa, nem tampouco se submete a requisitos constitucionais de parecença. Há ao menos duas décadas atuam as Forças Armadas em conformidade às situações albergadas pela Lei Complementar nº 97/1999 e em atenção aos seus requisitos.
(...).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de novembro de 2022 às 09:20

(...).
4. A Constituição da República é fronteira intransponível para a atuação de qualquer pessoa, órgão ou Poder. Todas as competências constitucionalmente conferidas a quem quer que seja nascem e estão naturalmente limitadas pelos princípios e normas nela contidos. Assim, o poder do Presidente da República no comando das Forças Armadas não lhe autoriza a dar ordens antitéticas à Constituição. O vocábulo "sob a autoridade suprema do Presidente do República” deve ser interpretado como a primazia da referida autoridade sobre qualquer outra, civil ou militar, o que está intimamente conectado à hierarquia e à disciplina, sustentáculos organizacionais das Forças Armadas, e deriva da conformação nacional do regime democrático-presidencialista, que concentra na figura do Presidente da República, durante o seu mandato, as funções de chefe de Estado e de governo.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
25 de novembro de 2022 às 15:46

Também acho um absurdo esses movimentos golpistas que não aceitam o resultado das eleições. Ainda bem que o povo resolveu tirar esse presidente que esta aí, envergonhando o país. Mas discordo da autora. Assim como a juristas que veem no art. 142 um poder moderador nas forças armadas, entendo que a resposta não está no Direito, mas na sociologia. Animais que vivem em grupos e bandos, o macho mais forte é que manda. Na historia humana também foi assim. Quem mandava era o guerreiro mais forte. Depois a família mais forte. O clã mais forte e com maior exército. Surgiu a monarquia. Depois surgiu democracia onde o mais forte se submete a vontade da maioria. Vieram os 3 poderes. Mas digamos que os 3 poderes não se entendem se desobedeçam, a sociedade retroage ao estágio anterior, em quem manda é o mais forte. Digamos que as forças armadas obrigue os 3 poderes a sentarem, conversarem e se acertarem, mas sem tomada de poder. As FA, não estariam sujeita a nenhum poder. Sem golpe. Harmonizado os poderes,

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