O Supremo Tribunal Federal invalidou, por maioria de votos, normas do estado de Mato Grosso que dispensavam a produção de estudo de impacto ambiental para empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 megawatts (MW) e de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².

SCO/STF
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Com a decisão, foram invalidados dispositivos da Lei Complementar estadual 38/1995.
Ao votar pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber, relatora da ação, explicou que, em matéria de licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, com base nessa competência, foi editada a Lei federal 6.938/1981, que estabelece a atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para disciplinar o tema. Por sua vez, a Resolução 1/1986 do Conama prevê a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimento acima de 10 MW.
Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para os empreendimentos com capacidade acima de 30 MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação federal sobre a matéria. Ela observou ainda que a lei inseriu novo critério para licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma federal.
Além disso, segundo a ministra, a dispensa de licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores afronta o artigo 225 da Constituição da República, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. "As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental", concluiu Rosa Weber.
Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 4.529
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login