O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da administração, tenha se deslocado a serviço para exercício especificamente na nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo juiz José Lúcio Munhoz.

Gil Ferreira/Agência CNJ
Munhoz originalmente era juiz do Trabalho em Criciúma (SC). Em fevereiro de 2011, foi removido para Blumenau, ocasião em que recebeu a ajuda de custo. E em maio do mesmo ano, foi escolhido e nomeado como conselheiro do CNJ.
Para cumprir a função, o magistrado optou por se afastar das atividades na vara trabalhista. E apesar de a sede do CNJ ser em Brasília, escolheu mudar-se para Vargem Grande Paulista (SP). Como essa nova mudança ocorreu em menos de um ano, não pôde solicitar a ajuda de custo.
A escolha da cidade paulista — e não de Brasília — foi justificada por ele pelo excessivo custo de vida da capital federal e pelo fato de Vargem Grande Paulista estar mais próxima de aeroporto com disponibilidade de voos até o Distrito Federal por preços menores.
Em 2013, ele encerrou sua atuação no CNJ. E em 2015, decidiu se mudar de volta para Blumenau. No entanto, teve negado o pedido de ajuda de custo pelo primeiro grau e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ajuda de custo para transporte e mudança está prevista no artigo 65, inciso I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Como não foi regulamentada por lei, a jurisprudência sobre sua aplicação tem usado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União como parâmetro.
Nesse ponto, o artigo 53 do estatuto diz que "a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente".
Para o TRF-4, o termo "nova sede" se refere obrigatoriamente a Brasília, no caso do juiz José Lúcio Munhoz. Com isso, o colegiado entendeu que a ajuda de custo não encontra previsão legal, já que sua mudança para local diverso foi por escolha pessoal.
"Entendo que a corte de origem agiu com acerto ao interpretar o Artigo 53 da Lei 8.112/1990, que se aplica ao caso", concordou o relator da 1ª Turma, ministro Sérgio Kukina. "Não vi aqui uma interpretação que se pudesse taxar de equivocada", acrescentou, ao manter a recusa da ajuda de custo. A votação foi unânime.
REsp 1.819.105
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