Apenas o Executivo pode apresentar projeto de lei que altere a gestão da administração pública e crie despesas para o erário. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.210/2016, que criou o cemitério e crematório municipal de Volta Redonda. O local seria destinado ao sepultamento de animais domésticos.

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A proposta foi da Câmara Municipal de Volta Redonda, mas a prefeitura questionou a norma, sustentando que a lei criou despesas para o município sem indicar a fonte de custeio. A iniciativa comprometeu os cofres públicos, especialmente diante dos gastos com a epidemia de Covid-19, diz o Executivo.
A relatora do caso, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, apontou que a lei trata de serviços públicos funerários, os quais se encontram na esfera de atribuições do Poder Executivo, responsável pela sua organização e execução. Portanto, a norma só poderia ter sido proposta por tal poder, e não pelo Legislativo, disse a magistrada.
"A previsão constitucional de exclusiva iniciativa de lei, na hipótese, decorre do fato de que, ao prefeito municipal compete, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, conforme a regra inserta no Artigo 145, inciso VI, letra 'a', da Carta Fluminense. Ademais, os serviços funerários são considerados serviços públicos inseridos na competência legislativa municipal, já que abrangidos pela expressão serviços de interesse local, na forma do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal", analisou a relatora.
Neves Vieira também citou que a jurisprudência é firme no sentido de que o Legislativo não pode apresentar projeto de lei que interfira diretamente nas atribuições do Executivo, já que compete privativamente ao chefe deste poder a iniciativa de norma da qual resultem despesas e obrigações para os órgãos da administração local, conforme os Artigos 112, parágrafo 1º, letra "d", com correspondência com o artigo 145, inciso VI, letra "a", da Constituição do Rio de Janeiro.
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Processo 0086517-71.2021.8.19.0000
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