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Mariana Campelo: Decisão de relator que inadmite amicus curie

Em uma realidade cada vez mais complexa, muito embora o Direito brasileiro constitua um conjunto ordenado de princípios e regras com o intuito de sistematizar o ordenamento jurídico imposto à sociedade, com a constante evolução humana — e consequentemente tecnológica, cultural, histórica — as previsões deste sistema carecem de mutabilidade e adaptabilidade em indeterminado lapso temporal.

Por mais astuto que seja o sistema jurídico, não é autossuficiente: o novo debate prescinde a participação da sociedade e de seus membros, que podem contribuir de forma exponencial, considerando o notório saber sobre determinado tema. Sim, pois muitas vezes o julgador da matéria em exame não possuirá total conhecimento desta, sendo crucial que sejam prestados auxílios, principalmente quando houver interesse público.

O "amigo da corte" retrata uma pessoa, entidade ou órgão que possua proeminente conhecimento em uma questão jurídica, e de interesse público, em discussão junto ao Poder Judiciário. Não é uma das partes do processo, pois está impelido por um interesse muito maior do que o próprio litígio; desempenha a função de fonte de informação em assuntos peculiares, difíceis ou controversos, ampliando o debate antes de proferida decisão dos juízes da corte.

O amicus curiae despontou no Direito brasileiro com a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, exercendo verdadeira eficácia e segurança ao controle de constitucional.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o amicus curiae foi inserido em seu artigo 138, em que também imposta uma limitação a essa figura como se explanará adiante.

1. A função normativa (e informativa) do amicus curiae no processo civil e o legalismo. Do artigo 138 do Código de Processo Civil
O caput do artigo 138 CPC dispõe dos pressupostos para a intervenção, sendo eles: (1) relevância da matéria; (2) especificidade do tema objeto da demanda; ou (3) repercussão social da controvérsia. Frise-se que estes podem ser verificados em conjunto ou individualmente, para que seja legítima a intervenção.

Ainda, em seu parágrafo primeiro, resta prevista a irrecorribilidade da decisão que negar a intervenção, correspondendo às hipóteses de solicitação ou admissão. Por consequente, e como vem reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, não se reconhece o interesse recursal do amigo da corte — até mesmo quando inadmitido pelo relator.

O reconhecimento da ausência de legitimidade recursal, mesmo em caso de inadmissibilidade da intervenção por decisão monocrática, é pautado na ausência de interesse subjetivo e a própria função meramente informativa deste no controle de constitucionalidade.

Contudo, a regra não poderia ser interpretada de forma restritiva, vez que a recusa deveria ser recorrível através da incidência do artigo 1.015, IX, do CPC, caso decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Em sendo decisão proferida no âmbito dos tribunais, pelo relator, caberia o agravo interno.

Afinal, é inconcebível a interpretação de que o artigo 138 do CPC legitimou a intervenção do amicus curiae para prestar informações técnicas considerando a relevância da matéria, especificidade do tema e a repercussão, porém não o legitimar a interposição de recursos. Há uma ambiguidade, portanto, na interpretação dada ao referido artigo em dissonância com o que determina o texto constitucional ao estabelecer a participação na atividade jurisdicional estatal, ao impor tal vedação.

Como um contribuinte à pluralização do debate, inexiste direito subjetivo do amicus curiae ao intervir no processo de controle de constitucionalidade. É muito maior do que isto: o interesse é atinente ao público em geral.

Isto porque, para além da conservadora interpretação do texto do dispositivo, a impossibilidade de recorrer choca-se com o modelo cooperativo do processo imposto pelo próprio CPC, pois a intervenção do amicus curiae resulta em uma prestação jurisdicional mais eficiente e legítima.

Faz-se mister salientar que muito embora o legislador tenha inserido a figura do amicus curiae no diploma processual civil, há controvérsias quanto a intepretação do referido artigo e omissão quanto ao momento em que a intervenção seria possível.

2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na ADI 3.396
Sobre o julgamento do recurso em destaque, este fora posto em pauta em 25/5/2016 — quando já vigente o CPC 2015. Trata-se de Agravo Regimental na ADI 3.396, que discute justamente a legitimidade recursal do amicus curiae, caso o relator recusar o pedido, justificando a negativa pela limitada chance de contribuição na demanda (artigo 7º, § 2º da Lei nº 9.868/1999).

Há de se mencionar que a Suprema Corte brasileira é verdadeira fomentadora do amigo da corte, concedendo-lhe voz, participação e influência no controle de constitucionalidade.

Nesta ação ajuizada pela OAB, questiona o artigo 4ª da Lei Federal 9.527/97 o qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Cumpre ressaltar que, no caso em tela, o Supremo conta com doze grandes entidades representativas dos advogados, como amicus curiae. O referido Agravo Regimental foi interposto por um procurador da Fazenda Nacional contra decisão do ministro Celso de Mello, que não admitiu o pedido para ele participar do julgamento, na condição de amigo da corte.

Pois bem, voltando ao julgamento, o relator, ministro Celso de Mello, votou pelo conhecimento do recurso, apoiando-se nos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, negando-lhe provimento em razão da "inobservância, por parte do ora agravante, da exigência pertinente à 'adequacy of representation', seja, ainda, em decorrência da inadmissibilidade da defesa de direitos e interesses individuais em sede de controle normativo abstrato".

Neste espeque, o relator poderia defender o não cabimento do Agravo Regimental por considerar que a decisão do relator nesse caso é "irrecorrível". Assim, pelo cabimento do referido recurso, foi reconhecido tacitamente a legitimidade recursal do amicus curiae, em razão do controle da decisão do relator pelo Plenário, e em benefício da melhor deliberação.

3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 602.584
Em sessão extraordinária ocorrida em 17/10/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal debateu, novamente, o cabimento da interposição de recurso que tem por objetivo reverter a decisão monocrática que inadmite o ingresso de amicus curiae no processo. Antes de expor o entendimento sedimentado pela corte, faz-se necessário expor trechos dos votos e as divergências, como se verá a diante.

O ministro Marco Aurélio de Melo, relator da ação, votou no sentido de conhecer os agravos regimentais, logo, considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação como amicus curiae. De acordo com o voto do ministro, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção.

Portanto, se a decisão é negativa, não permite o ingresso da entidade como amigo da corte, caberá agravo para apreciação do pedido. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, reafirmando precedentes no STF, indagando: "Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?".

Desta forma, no entendimento dos eminentes ministros, nos termos do caput do Artigo 138 do diploma processual civil, irrecorrível seria somente a decisão que admitir a intervenção.

A decisão do Plenário acompanhou a divergência apontada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista. Foi considerado que a decisão do relator é soberana, conforme descrito em lei. Logo, os recursos interpostos fundamentados na negativa de admissão do amicus curiae sequer merecem conhecimento.

Assim, decidiu-se por maioria que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amigo da corte.

Seguindo o precedente, desde então o STF aplica o entendimento do não conhecimento dos recursos, justificado pelo não cabimento. É notável que apesar do empoderamento ao ingresso do amigo da corte oferecido pelo STF, a quantidade de recursos interpostos em razão da inadmissão revela-se como mais um motivo — meramente logístico — para que a decisão monocrática não seja matéria de reapreciação pelo Plenário. Caberá somente a uma figura, a do relator, o benefício da confiança.

Ou seja: a degradação do instrumento em razão do uso abusivo que alguns tentam lhe conferir é algo que deveria contar somente com o repúdio do Supremo, e não por autoritarismo; e sim, por ser o Supremo o local mais adequado a proteger esse veículo que, sempre em benefício da melhor decisão, dá voz aos grupos que podem enriquecer a formação do convencimento dos julgadores.

Considerações finais
A constante busca pela democratização das decisões e viabilidade de acesso à justiça, em consonância com os preceitos da Constituição, é forma o caráter das relações processuais. É notável que a ampliação dos mecanismos para incremento das demandas judiciais — como é o caso do amicus curiae — legitima a ampliação da atividade jurisdicional e fortalecimento do processo civil-constitucional.

O amigo da corte revela-se como mais um instrumento a democratização e participação garantida pelo diploma constitucional, pois agrega ao debate. É uma materialização do que propõe o artigo 5º, em seu inciso XXXV da Constituição Federal ao garantir acesso público à atividade jurisdicional a todos, indistintamente.

A limitação dada pelo legislador estrema a atuação e cria empecilhos ao participante no processo de controle constitucional concentrado, o que é completamente contrário ao reconhecido benefício trazido pela participação no âmbito jurisdicional. Em eventual decisão tomada com base no campo legal, sem análise da efetividade desta no caso concreto, na figura do amigo da corte, poderá afetar os indivíduos que diretamente serão impactados por esta.

Por reconhecer a ilegitimidade recursal do amigo da corte, diante do precedente do STF amparado por uma visão legalista do que prevê o Artigo 138 do CPC, deixou de apreciar a patente (e parcial) violação constitucional ao acolher a impossibilidade de interposição de recurso, tão somente, sem que se atenha ao real propósito da inclusão do instituto no processo: o interesse coletivo.

 


REFERÊNCIAS

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Mariana Silva Campelo

é graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica do Salvador e MBA em advocacia de alta performance pela PUC Minas (cursando).

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