Em obrigação sucessiva, podem incidir dois prazos prescricionais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: o do Código Civil de 1916 e o do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes (a data de entrada em vigor do mais recente Código e a data do vencimento de cada prestação), a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do Código Civil de 2002. 

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Para Nancy, o correto pode ser aplicar dois prazos diferentes a uma só relação jurídica

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJ-PR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do Código de 1916.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC de 2002 estabelece que incidem os prazos do diploma de 1916, quando reduzidos pelo de 2002, se, na data da entrada em vigor deste (janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo Código Civil de 2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no de 1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, "o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito".

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC de 1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo Código de 2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento, em julho de 1994, e a entrada em vigor do CC de 2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência deste último, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do Código Civil de 2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 2.001.617

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