Conforme a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Assim, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou bolsa desempenho profissional a dois militares reformados que ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR).
Os autores pediam o benefício porque retornaram à ativa. Mas o juiz convocado João Batista Barbosa, relator do caso, lembrou que o ingresso do inativo na GMR não gera qualquer direito para além daqueles previstos na lei estadual que criou a guarda.
Ou seja, "qualquer benefício ausente da previsão na legislação de regência não pode ser estendido ao militar que retornou às atividades por força da Guarda Militar da Reserva, sob pena de malferir o princípio da legalidade".
A norma prevê apenas a bolsa de atividade militar da reserva, que os autores já vêm recebendo. A bolsa desempenho profissional não consta na lei em questão, mas sim em outra lei estadual, disciplinada por decretos, aplicáveis somente a militares em condições diversas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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Processo 0877075-41.2019.8.15.2001
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