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Luiz Carlos Santos Jr.: Da preclusão pro judicato

Quando da interposição do recurso especial, após juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo, impõe-se um segundo juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, previamente à análise de mérito, decidirá pelo conhecimento ou não do recurso.

Destarte, caso o relator não admita o recurso, este fundamentará a decisão, assentando os motivos para a sua inadmissão. Desta decisão, caberá agravo interno ou regimental para a respectiva turma, ficando incumbido o relator de proferir o voto.

Nesse contexto, indaga-se se em sede de agravo interno/regimental, seria possível o relator trazer novos argumentos para inadmissão do recurso, como por exemplo, arguir a ausência de prequestionamento, dúvida essa surgida em um caso concreto, no qual em decisão monocrática, o ministro relator não conheceu do recurso, pois considerou o pedido prejudicado por se tratar de matéria já submetida ao tribunal em Habeas Corpus, e, posteriormente, quando do julgamento do Agravo Regimental, afirmou que "ainda que fosse possível superar o argumento da prejudicialidade, em razão da possibilidade de ser considerada a matéria fática trazida na instrução criminal e posteriormente considerada na sentença condenatória, a matéria não teria sido objeto de prequestionamento".

Ab initio, insta destacar que o STJ possui entendimento de que as decisões de admissibilidade, ao trazer fundamento novo, não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos de sua jurisprudência pacífica "A proibição da denominada decisão surpresa  que ofende o princípio previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015 , ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal".

No entanto, ressalta-se que este entendimento diz respeito à decisão proferida quando o STJ realiza o juízo de admissibilidade, não se aplicando na fase de agravo interno/regimental, imprescindível fazer este distinguishing, porquanto advoga-se que não poderia o relator, após prévio juízo de admissibilidade, trazer novos argumentos para o não conhecimento do recurso especial, pois, assim fazendo, viola os 10 [1] e 505 [2] do CPC.

Diante da situação narrada, infere-se patente a incidência da preclusão pro judicato, que diz respeito à perda da faculdade processual inerente ao ato judicial, porquanto o juiz não poderá repetir uma decisão sobre algo já analisado e decidido anteriormente, ou seja, realizada a admissibilidade recursal pelo Relator no âmbito do STJ, não poderá este trazer novos argumentos para não conhecimento do recurso especial em sede de agravo interno/regimental.

Ressalta-se que é aceita na doutrina a utilização da preclusão consumativa ao juiz, de forma que, in casu, passado o momento processual para a análise de admissibilidade do recurso especial, não poderia o magistrado, posteriormente, debruçar-se novamente sobre os requisitos de admissibilidade recursal, em virtude da perda de seu poder processual pelo exercício anterior.

Assim, uma vez realizada a decisão de admissibilidade do recurso especial e não sendo ventilado o fundamento da ausência de prequestionamento para inadmiti-lo, não se considera razoável que o ministro relator, posteriormente a decisão de admissão e em sede de agravo interno/regimental, quando já delimitada a matéria objeto da irresignação, venha apresentar fundamento novo para inadmitir o recurso especial, pois, assim agindo, afronta ainda o princípio da vedação à decisão surpresa.

A esse respeito, o ilustre professor Zulmar Duarte [3] considerou "que o fato de o juiz poder conhecer de ofício do direito não o desonera do dever de submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes, acaso os horizontes da discussão do processo não tivessem apreendido aquela". Noutras palavras, sempre que o campo de visão do juiz alcançar questão não constante daquele compartilhado pelas partes no processo, deverá dar a oportunidade para elas se manifestarem previamente sobre o tema.

Ademais, assim agindo, o ministro relator impossibilita que a parte interessada se manifeste, recorra dos fundamentos arguidos para a inadmissão do recurso especial, pois, uma vez não ventilado na decisão monocrática de admissibilidade, impossível à parte combatê-lo quando da eventual interposição de agravo interno/regimental, acarretando prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Do exposto, resta evidente à aplicação da preclusão pro judicato, face às decisões de admissibilidade no âmbito do STJ, de modo que é vedado ao ministro relator, posteriormente a sua decisão de admissibilidade, invocar fundamentos novos para inadmissão do recurso especial, sob pena de violação dos preceitos da segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa.


[1] Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[2] Artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

[3] Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral, p. 65.

Luiz Carlos Santos Junior

é advogado, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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