A reclamação não pode ser usada para questionar o descumprimento de acórdão proferido em recurso repetitivo. A partir deste entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu uma reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria contrariado tese definida em recurso especial proveniente de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, o REsp interposto contra acórdão de segundo grau no julgamento de IRDR é tratado no STJ como recurso repetitivo — ou seja, a tese firmada sobre o tema deverá ser aplicada em todo o país.
A autora firmou contrato de compra e venda de imóvel condicionado à aprovação de financiamento imobiliário em seu nome. O financiamento não foi aprovado, mas ela foi condenada a pagar multa pela quebra do contrato.
Na reclamação, a consumidora pediu a exclusão da multa e alegou que o acórdão do TJ-SP contrariou uma tese vinculante do STJ (Tema 996), firmada em julgamento de recurso especial em IRDR.
O inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil prevê que a reclamação pode ser ajuizada para garantir o cumprimento de acórdão proferido em julgamento de IRDR. Mas o relator esclareceu que a reclamação não seria a via adequada para o questionamento.
Para Bellizze, a reclamação contra o suposto descumprimento de acórdão do STJ proferido em REsp em IRDR não se enquadraria na hipótese do dispositivo legal, "uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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Rcl. 43.019
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