Câmara não pode editar lei sobre terapia para vítimas de violência

Não é permitido ao Poder Legislativo, ainda que no exercício da competência concorrente, adentrar em matéria de gestão administrativa, de iniciativa privativa do Poder Executivo.

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Pressfoto/FreepikCâmara Municipal não pode editar lei sobre terapia para mulheres vítimas de violência

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Itapecerica da Serra, de autoria parlamentar, que previa acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no município.

A decisão, por unanimidade, se deu em ADI movida pela prefeitura. O município argumentou que a matéria seria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, pois envolve organização e funcionamento da administração pública, e disse que o texto teria violado o princípio da separação dos poderes.

De acordo com a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, a competência para definição de políticas públicas distribui-se entre os Poderes Legislativo e Executivo. Por isso, a magistrada não verificou vício de iniciativa no projeto que estabelece uma política pública voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher.

"Assim, normas com conteúdo primordialmente programático e que dispõem, de forma genérica e abstrata, sobre a instituição de política pública, com o estabelecimento de diretrizes para atuação dos órgãos estatais, são de competência legiferante do Poder Legislativo municipal, não havendo que se falar em vício formal de iniciativa", afirmou.

Porém, no caso dos autos, a relatora reconheceu a invasão do Poder Legislativo de Itapecerica da Serra na esfera privativa de competência do Poder Executivo, com violação ao princípio da reserva da administração. Conforme Zucchi, a lei interfere na organização do serviço público e desrespeita preceitos da Constituição do Estado.

"A norma não se limita a estabelecer de forma genérica o acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no município, mas impõe obrigação ao chefe do Executivo a disponibilizar profissional habilitado (artigo 1º), com a determinação ainda de elaboração de procedimentos, planejamentos e controles relacionados à devida execução da lei no prazo de 60 dias (artigo 3º), o que implica, por certo, na organização e funcionamento da administração pública, com o aparelhamento das suas secretarias, demandando o remanejamento ou a admissão de servidores para tal tarefa", concluiu a relatora.

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Processo 2054302-76.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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