Conforme o inciso II do artigo 5º da Lei do Mandado de Segurança, tal tipo de ação não pode ser concedida contra "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Além disso, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Desta forma, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um Mandado de Segurança, no qual a Defensoria Pública estadual pedia a fixação de honorários, após descobrir que prestou serviços a um réu que tinha condições de pagar por sua defesa.
No acórdão, o desembargador-relator Freire Teotônio explicou que a decisão de primeira instância exigia recurso específico — a apelação criminal, como previsto no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Ou seja, o Mandado de Segurança não seria a via adequada para análise do tema, "ante a existência de instrumento eficaz para reparar eventual dano decorrente do ato impugnado".
Histórico
A Defensoria assumiu o compromisso de atuar em prol de um réu em um processo penal. Porém, ao elaborar a defesa do acusado, chegou ao conhecimento da instituição que o homem não seria hipossuficiente. Na verdade, ele teria uma condição econômica abastada.
Em seguida, o órgão solicitou a fixação de honorários. Para isso, se baseou no parágrafo único do artigo 263 do CPP, segundo o qual "o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".
No entanto, a 4ª Vara Criminal de Santo André (SP) negou o pedido, com a justificativa de que "não há lei autorizando a cobrança de honorários advocatícios por parte da Defensoria Pública". Com isso, a instituição reiterou a solicitação por meio de Mandado de Segurança.
O TJ-SP adotou o mesmo posicionamento apresentado pelo Ministério Público em parecer. "Mostra-se incabível a utilização da via mandamental para tal desiderato, pois há recurso específico previsto na legislação processual penal", indicou o procurador de Justiça Saulo de Castro Abreu Filho.
Na mesma peça, ele lembrou de precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28.938), segundo o qual o Mandado de Segurança em processo penal "deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo sua ameaça a direito líquido e certo".
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Processo 2151014-31.2022.8.26.0000
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