Apenas a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante de alguém acusado de um crime é suficiente para fundamentar uma condenação? O tema, de altíssimo impacto no sistema penal brasileiro, gerou divergência na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Nesta terça-feira (25/10), o colegiado discutiu a necessidade de superar a jurisprudência que dá pleno valor à palavra dos policiais, inclusive nas situações em que essa prova testemunhal é a única capaz de comprovar a ocorrência do crime e sua autoria.
O caso tratou de um homem condenado por tráfico de drogas exclusivamente com base na palavra dos PMs que o prenderam em flagrante. A pena final foi de sete anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas propôs limitar a presunção de validade dessa prova. A palavra do agente público tem fé pública, mas sua validação como prova dependerá da gravação em áudio e vídeo do momento da abordagem para demonstrar qualquer dos elementos do crime.
Essa posição se baseou em pesquisas nacionais e internacionais que apontam razões para contestar a credibilidade do testemunho policial, sempre a partir da ideia de que a intenção dele é obter a condenação e justificar o próprio trabalho.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik divergiu. Para ele, não se pode supervalorizar, tampouco desvalorizar, o testemunho do policial. Em vez disso, essa prova deve ter o mesmo valor de qualquer outro testemunho levado aos autos.
Ao juiz, caberá valorar o conteúdo junto com os demais elementos dos autos para aí, sim, determinar a importância da prova. Isso seria feito com base em elementos como coerência interna e externa, credibilidade, verossimilhança, corroboração com conjunto probatório e circunstâncias.
Indefinição jurisprudencial
O julgamento na 5ª Turma terminou sem uma definição clara sobre qual das posições deveria prevalecer. Isso porque ambos os votos tiveram a mesma conclusão no caso concreto: entenderam que o réu por tráfico de drogas deveria ser absolvido.
Eles levaram em consideração a sentença de absolvição do primeiro grau, em que o magistrado entendeu que havia inconsistências nos depoimentos dos PMs responsáveis pela prisão em flagrante, enquanto a narrativa do réu era segura e coerente.
Os ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca não se posicionaram sobre a tese referente ao peso que deve ser conferido aos depoimentos de policiais. Em vez disso, prometeram reflexão sobre o tema.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, por sua vez, acompanhou a posição que evita a viragem jurisprudencial proposta pelo relator. "O depoimento deve ser valorado caso a caso e cotejado com demais elementos de prova do caso concreto. Sabemos que há casos de abuso de policiais. Mas esses abusos devem ser vistos e punidos inclusive quando ocorrem."
AREsp 1.936.393
Meus mais sinceros parabéns ao entendimento de que existem policiais que abusam e, nesse caso, punam-se aqueles.
Mas quando se diz que o depoimento de policial não é mais valoroso, não pode tb ser presumivelmente menos valoroso.
Dizer que o depoimento só tem validade com vídeos é exigir dessa testemunha o que não se exige das demais e, assim, se dá menos valor àquilo que o policial relata do que os outros.
Pq qualquer testemunha vale como testemunha e o policial como um interessado desprovido de caráter? Pq a testemunha é uma prova e o policial tem que provar seu testemunho? Enquanto a testemunha se presume não ter interesse na causa, o policial já entra com a espada no pescoço com ameaça de falso testemunho.
Quando se exigem videos, ou áudios o que se está fazendo é apenas pegando aquilo como prova e o relato do policial nada vale. Isso até que, logo depois, se diga que o vídeo teria que preencher determinados requisitos pra ter validade, etc.
É a presunção da má-fé.
E no caso da inexistência de outras testemunhas na situação flagrancial? O policial não prende? Prevarica para não se incomodar com abuso de autoridade, com vários tipos extremamente abertos?
Punam-se os bandidos, ainda que policiais, mas não se presuma a má-fé daqueles abnegados profissionais que "dão a cara a tapa".
Se temos de um lado a versão do autor e do outro a versão do Estado (Polícia), se não houver outros elementos nos autos que sustentem o decreto condenatório, deve o juiz absolver o Réu por não haver provas suficientes para a condenação, pois o Direito Penal visa proteger o individuo do Poder Repressivo Estatal. O Direito Penal é uma garantia ao cidadão. Caso o magistrado possua duvidas se deve adotar a versão do policial ou cidadão, então a sentença condenatória, sempre baseada em um juizo valorativo de certeza (o Direito Penal atinge um direito essencial ao ser humano: a liberdade), não poderá ser proferiada, pois, á luz da Constituição de 1988, o sistema penal brasileiro visa a proteção da parte mais vulneravel do sistema: o acusado. Não há dúvidas de que existe uma relação vertical entre o Poder Punitivo Estatal e o cidadão-acusado. Assim, deve o Poder Judiciario erigir uma sentença condenatoria apenas quando o depoimento dos policiais estiver em consonância com outras provas dos autos. Portanto, o depoimento do policial (Estado-Administração) jamais pode, isoladamente, servir de base para uma condenação penal, sob pena de voltar aos tempos da Idade Média, da "caça ás bruxas" quando o processo era um fim em si mesmo, a culpa do acusado era presumida e o réu ficava a mercê de provas frageis que, por vezes, serviam de base para sua condenação. Por outro lado, não vejo como sustentar a tese de que a palavra do policial, por ser agente público, tem presunção relativa de veracidade. Essa ideia retirada do Direito Administrativo não se aplica ao sistema penal, pois o valor em jogo (liberdade) leva o Poder Judiciario a condenar a parte somente quando estivermos diante de um juízo de certeza. Portanto, não se pode presumir nada na esfera penal.
Com tantos entendimentos seguindo uma linha extremamente "garantista", logo a polícia terá que contar com uma equipe de TV e outros elementos de tecnologia que talvez ainda não foram inventados para justificar uma prisão em flagrante! Ora, flagrante é a prisão no ato de execução do crime, portanto testemunharam os fatos.
Enquanto isso, a palavra só acusado basta por si só, sequer precisa provar aquilo que afirma em sua defesa. Reafirma-se aqui o perfil inquisitório de valoração da prova! Enquanto isso, em outros casos, o perfil inquisitório faz do juiz vítima, presidente do inquérito, acusador e juiz sentenciante, na mesma figura. Nem a prerrogativa de foro é empecilho para desrespeitar a legislação penal e constitucional....
E a quem ache isso normalme.ainda.chame de justiça (só se o dito "os fins justificam os meios" for a regra agora)!
Muitos policiais ultrapassam os limites e mentem em nome da tal "fé pública".
Exigir a gravação em determinados crimes é medida materialmente impossível e engessaria o trabalho policial.
Entretanto, se o testemunho policial não pode ser descartado simplesmente por ser de um policial, também não pode ser alçado ao patamar de verdade absoluta.
Ora, qualquer um que milita na área penal já viu decisões condenatórias que afirmam que a palavra policial possui presunção de veracidade e que os policiais passaram em concurso e fizeram juramentos, não sendo correto duvidar de duas palavras.
Isso é absurdo.
É como se passar em concurso tornasse alguém moralmente superior e infenso ao erro e à mentira.
O policial possui claro interesse na condenação, ainda que não por perfídia, pois a sentença justifica sua ação e torna certo seu proceder.
Enfim, a palavra policial não pode ser descartada, mas, caso seja a única prova e contraponha a versão do réu e/ou de outras testemunhas, então a saída juridicamente adequada é a absolvição, pois, como dito em comentário acima, incabível a presunção de veracidade no âmbito penal e, por consequência, haverá dúvida. E a dúvida, todos já sabemos...
"Dizer que o depoimento só tem validade com vídeos é exigir dessa testemunha o que não se exige das demais e, assim, se dá menos valor àquilo que o policial relata do que os outros".
Exato. É um novo fundamento para a tentativa de obrigar, sem lei, os policiais a atuar com câmeras de gravação ininterrupta.
Será bom ler os subsídios do Ministro quanto ao tema. Todavia, a proposta é claramente inovadora demais para se pretender fundamentada na interpretação legal. O desenho do CPP admite a condenação com base no testemunho do condutor, e eliminar essa possibilidade do sistema levaria a repercussões de amplíssimo alcance.
Encontrei esse resumo do voto, mais detalhado do que o da matéria:
https://mateusqlins.ju sbrasil.com.br/noticias/1621687552/a-pra tica-de-prender-e-condenar-com-base-em-d epoimento-policial-algo-a-ser-urgentemen te-superado
Sua exposição não possui qualquer nexo.
no qual os criminosos são beneficiados por uma hermenêutica que os trata como produto da sociedade, restringir a palavra do honesto, competente, dedicado e aguerrido policial em processo penal.
Esse profissional está no "front" de combate ao crime, em um país no qual se destacam os insinuantes, imperfeitos, impuros e palermas rebeldes primitivos.
No julgamento do Habeas Corpus n. 76.557, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, compreendeu não ser ilegal o testemunho do policial que participou da prisão.
Vejamos a jurisprudência de um dos Tribunais estaduais, que se encontram com questões graves criminais.
SÚMULA 70 DO TJRJ
"O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação."
Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.
Os policiais brasileiros estão em um campo aberto de combate contra a criminalidade. Possuem ampla experiência na identificação, tanto do "anjo mau" como daqueles empedernidos violadores da lei.
Reduzir o depoimento do policial a uma escala jurídica pouco sensível, é permitir que a sociedade seja refém de um processo judicial que não apura as "vergonhas" desses infames, mas que se destina a favorecê-los, intensamente.
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