O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais, por unanimidade, dispositivos das Constituições dos estados do Acre e de Roraima que restringiam atividades nucleares em seus territórios.

José Cruz/Agência Brasil
Na decisão, proferida em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), o STF explicou que somente a União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
Movidas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, as ADIs foram julgadas na sessão virtual finalizada em 21/10.
No caso do Acre (ADI 6.904), a Constituição estadual condicionava o licenciamento para "a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana" à autorização da Assembleia Legislativa. Também exigia edição de lei específica para definir critérios de instalação de equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica.
Já em Roraima (ADI 6.907), a Constituição impedia a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos. Impedia, ainda, a instalação de indústrias de enriquecimento de minerais radioativos para geração de energia nuclear.
Protagonismo
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que uma leitura sistemática da Constituição demonstra a preocupação em dar ao Congresso Nacional o protagonismo na definição das políticas públicas referentes à matéria. Desde então, ficou definido que toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso. Antes de 1988, a construção e a operação de usinas nucleoelétricas podiam ser autorizadas por decreto.
Segundo o relator, razões de natureza local, como a defesa do meio ambiente e da saúde, devem ser consideradas pelas políticas públicas de regulação de atividades nucleares, devendo ser analisadas pela União.
Ainda assim, eventual iniciativa legislativa estadual, em razão de circunstância regional peculiar que a justifique, dependeria de prévia delegação do Congresso, já que o Brasil assumiu obrigações relevantes acerca da matéria, como o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear de Viena e o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.904
ADI 6.907
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