No último dia 18 de agosto, após quatro sessões, o pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, repercussão geral envolvendo pontos específicos da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2022), fixando quatro teses, dentre as quais me permito, neste momento, comentar a tese dois, porque teratológica mas, antes de adentrar no mérito, convém transcrevê-la:
"2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes".
A leitura do texto acima comprova que, na visão do Supremo Tribunal Federal, a norma benéfica, albergada na Lei nº 14.230/2022, ou seja, a revogação da modalidade culposa é irretroativa, em face do princípio grafado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e, portanto, resta implícita sua retroatividade em relação aos processos em curso, ainda não alcançados pela eficácia da coisa julgada.
Neste passo, impende trazer à baila o que diz o princípio plasmado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Carta de 1988, in verbis: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A pergunta, que não quer calar: em que medida a lei mais benéfica, tal como reconhecida pela Suprema Corte, pode prejudicar a coisa jugada? A contradição hospedada na tese dois é evidente: dois pesos e duas medidas, diz o dito popular.
Aliás, o Professor José Afonso da Silva, com peculiar clareza, pontua:
Dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer se tutelar esta contra a ação direta do legislador, contra ataque direto da lei.
E, conclui o renomado mestre:
A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada [1].
De outra banda, após uma análise atenta da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é forçoso reconhecer que a vedação do manejo, pelos executados, das normas processuais encartadas no respectivo código, em especial os Embargos à Execução e a Impugnação — o processo da execução das penas e seus incidentes — implica em revogação tácita dos dispositivos grafados no Código de Processo Civil, ou seja, implica em usurpação da competência para legislar, evidente capitis deminutio do Poder Legislativo.
Portanto, é inquestionável que a decisão do Supremo Tribunal Federal ofende os princípios constitucionais da isonomia e da ampla defesa, gizados no artigo 5º, caput e incisos I e LV, respectivamente.
A mudança é radical, a retroatividade da lei mais benéfica, e sua aplicabilidade no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, sempre foi pacífica, tanto na doutrina, quando na jurisprudência das cortes estaduais, federais, distrital e superiores.
Em conclusão, percebe-se que, apesar da repercussão geral, a tese lançada pelo Supremo Tribunal Federal deverá provocar nova polêmica, quer em face da doutrina, quer em decisões judiciais, mesmo porque "O Supremo não é maior que a Constituição" [2].
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