Andeirson da Matta: Gato de Schrödinger e Direito Penal

O "Gato de Schrödinger" constitui de uma experiência imaginária, na qual um gato, no papel de cobaia, está vivo e morto ao mesmo tempo, raciocínio desenvolvido pelos pesquisadores de mecânica quântica, o ramo da física que estuda o mundo das partículas subatômicas (menores que os átomos)[1].

Segundo a hipótese concebida pelo físico austríaco Erwin Schrödinger, o animal poderia estar vivo e morto ao mesmo tempo. A intenção era demostrar como o comportamento das partículas subatômicas parece ilógico se aplicado numa situação fácil de ser visualizada, como um gato preso numa caixa fechada[2].

Na situação proposta por ele, a vida do animal ficaria à mercê de partículas radioativas. Se elas circulassem pela caixa, o gato morreria; caso contrário, ele permaneceria vivo. Então, ambas as possibilidades podem acontecer ao mesmo tempo — deixando o animal simultaneamente vivo e morto[3]

Tendo o aludido experimento em mente, e, me valendo, agora, de um exemplo na seara do direito penal, indaga-se: pode um delito ser considerado insignificante e não ao mesmo tempo?

Não, não pode. Ou um delito é insignificante ou não é, não podendo ser e não ser ao mesmo tempo. Isto porque, segundo o conceito construído pela dogmática penal[4], a insignificância do delito implica na sua atipicidade, por ausência de tipicidade material, e, consequentemente, não é crime, não cabendo a aplicação de qualquer espécie de pena.

Ocorre que os Tribunais Superiores cunharam, ao longo de suas construções jurisprudenciais, requisitos de natureza objetiva e subjetiva, para a aplicação do princípio da insignificância. Os requisitos objetivos seriam: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.

Contudo, crê-se que com o requisito subjetivo temos problemas, vez que o STF e o STJ, em regra, não têm admitido a aplicação do princípio da insignificância quando o acusado é reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual[5][6][7].

A reincidência, assim como as circunstâncias pessoais do agente, não deve(ria) ter o condão de impedir a aplicação do princípio da insignificância, sendo que ou o fato é, em si, insignificante, ou não é.

Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material, entrementes, o STF, em algumas oportunidades, já reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para aplicar a pena restritiva de direitos[8].

Ademais, segundo o STF, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição, com base nesse princípio, é socialmente indesejável, e, nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o objeto do crime ser insignificante para fixar o regime inicial aberto.

Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do artigo 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade[9].

Ou existe desvalor da conduta e do resultado, ausente a tipicidade material, e, consequente, não há crime, ou não, e o sujeito responde ao processo. Neste sentido, existe (felizmente) entendimento jurisprudencial[10][11].

Enfim, o direito exige um mínimo de objetividade para fins de segurança jurídica, e, por isso, ou algo é ou não é, incabível, portanto, dar dribles hermenêuticos (Streck), sambariloves interpretativos, aplicação de cloroquinas jurídicas, etc., não cabendo aplicar o experimento do "Gato de Schrödinger" no Direito.


[1] VERSIGNASSI, Alexandre. O que é o Gato de Schrödinger? Para a física quântica, o animal pode estar vivo e morto ao mesmo tempo. 18 abr 2011. Disponível em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-e-o-gato-de-schrodinger/)

[2] Ob. cit.

[3] Ob. cit.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume I. Ed., Impetus. Ano 2006. p. 169.

[5] STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 47: O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

[6] STF: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a reiteração delitiva impossibilita a adoção do princípio da insignificância. Paciente que ostenta em sua folha de antecedentes várias ocorrências pelo mesmo crime de furto. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 123199, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 17/02/2017).

[7] STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Esta Corte entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o agente é reincidente. (AgRg no AREsp 1015210/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 04/04/2017).

[8] STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018.

[9] STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

[10] STF: É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que o a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

[11] STF: É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

Andeirson da Matta Barbosa

é mestre em Constitucionalismo e Democracia e graduado pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais, pós-graduado em Ciências Penais pela Uniderp e em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil, autor de diversos livros e analista em Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

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