As perguntas às testemunhas de um processo penal serão sempre formuladas pelas partes, sendo que caberá ao juiz complementá-las sobre pontos não esclarecidos. A regra, prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, não permite que o magistrado assuma o protagonismo do interrogatório.

Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os atos processuais praticados em um julgamento que culminou na condenação do réu a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação de veículo automotor.
A nulidade foi reconhecida porque, durante o interrogatório das testemunhas, a maioria das perguntas foi formulada diretamente pela juíza. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, absteve-se de formular qualquer questão, inclusive no interrogatório da vítima.
A defesa imediatamente apontou a irregularidade na condução dos questionamentos pela magistrada, que indeferiu a questão de ordem. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência de nulidade porque não foi demonstrado o prejuízo do réu.
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs a concessão da ordem em Habeas Corpus por entender que a conduta da magistrada feriu a previsão do artigo 212 do Código de Processo Penal. A norma diz que o juiz da causa pode complementar as perguntas para tratar de pontos não esclarecidos no interrogatório das testemunhas.
"Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de plano tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado", concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 735.519
... a busca pela verdade que se dane, né?
O formalismo processual deforma a aplicação da Justiça ao caso concreto. E é importante para o Tribunal da Cidadania quando anula atos dentro do processo, favorecendo o impiedoso, irregular, orgulhoso e pernicioso rebelde primitivo.
Imagine se existe juiz/juíza que tem interesse no resultado do julgamento... Daqui a pouco dirão que tem juiz/juíza que pressiona testemunha para dizer o que ele/ela quer ouvir. Se isso existisse, o julgamento seria mera encenação para o juiz "decidir" o que estava decidido antes da instrução.
Em um processo cível não há esse protagonismo do juiz, pq haveria num processo criminal? Estranho, né? Qtos aqui leram Teoria Geral do Processo dos papas Grinover, Dinamarco e Cintra? hahaha
Parabéns ao STJ por mais essa iniciativa; fora da lei não há salvação como disse Ruy Barbosa.
A lei, no caso, é o artigo 212 do CPP que uma minoria de juízes e juízas insiste em desrespeitar.
Na verdade querem ser o papagaio de pirata, aparecer a qualquer custo com argumentos como "aqui quem manda sou eu", "na minha vara é assim", "se quiser recorra Dr., Dra.", "esse é o meu entendimento", "não sigo o entendimento do STJ" etc.
Quanto ao TJ, esse nós conhecemos bem....o consequencialismo que pratica não leva em consideração o respeito à lei.
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