Fachin limita decretos de Bolsonaro sobre compra de armas e munições

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu três liminares nesta segunda-feira (5/9) que restringem os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) que facilitam a compra e posse de armas de fogo e aquisição de munições.

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Fachin limitou eficácia de decretos de Bolsonaro que facilitam o acesso a armas e munições no Brasil 
Carlos Moura/SCO/STF

Os decretos já vinham sendo analisados pelo STF, mas tiveram o julgamento suspenso em 2021, após pedido de vista do ministro Nunes Marques.

As liminares foram concedidas em três ações distintas. De acordo com o ministro, a suspensão é urgente, em razão da proximidade das eleições.

"Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar."

"Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte", escreveu o ministro

As decisões suspendem a eficácia das normas que aumentaram o número de munições que podem ser compradas mensalmente; de trecho de decreto que autoriza a CACs (caçador, atirador e colecionador) a compra e o porte de armas de uso restrito; e de trecho de decreto que estabelecia uma declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido.

Quanto à "declaração de efetiva necessidade para compra de arma de uso permitido", a orientação fixada pelo ministro foi de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, terem efetiva necessidade. Conforme o magistrado, a atividade do Executivo de regulamentar a questão não pode criar "presunções de efetiva necessidade" além das que já estão estabelecidas pela legislação.

Fachin também estabeleceu as seguintes interpretações quanto à aquisição de armas e munição: os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; e, quanto à aquisição de armas de fogo de uso restrito, esta só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

As decisões de Fachin devem ser levadas para referendo do plenário virtual, em que os ministros inserem seus votos no sistema eletrônico da Corte. O ministro solicitou a adoção de sessão extraordinária, que tem sido adotada pelo Supremo para votar temas urgentes em um prazo menor do que a uma semana habitual. Ainda não há data marcada para a análise.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.119

ADI 6.139

ADI 6.466

Professor Edson disse:
05 de setembro de 2022 às 17:33

O ministro está legislando nesse caso.

Leandro J. Silva disse:
05 de setembro de 2022 às 22:06

Pra que constituição, se o advogado do MST sem voto governa no lugar dos eleitos? Pior: decide com base em COISA ALGUMA!

Essa com certeza é a pior composição da história do STF! Não há um único jurista de respeito, apenas militantes e rábulas!

Leni Penning disse:
06 de setembro de 2022 às 08:05

Ao cidadão cumpre declarar a efetiva necessidade quanto a posse da arma. E, ao miliciano, traficante e aos grupos armados, quem vai pedir a declaração??? " O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons” Martin Luther King.

FNobre disse:
06 de setembro de 2022 às 08:44

Porque ele está decidindo sobre decretos regulamentares? Número de munições? Requisitos para compra de armas? Qual artigo da Constituição está sob análise? Se bem que, para quem quer dizer como a polícia do Estado do RJ deve fazer suas diligências, tudo é possível. É o governo soberano dos ministros (e monocraticamente, afinal, para que o plenário?). Querem TODO o poder. Desgosto .....

Paulo Santos - Advogado disse:
06 de setembro de 2022 às 09:18

Seu comentário comprova que a internet, assim como o papel, aguenta qualquer coisa que se escreva, isso porque você pode ser tudo, menos um juiz federal.

Rafael Calegari disse:
06 de setembro de 2022 às 10:02

Quanto à primeira indagação, talvez o X da questão seja o seguinte: Será que todo decreto autônomo é, também, um decreto formalmente inconstitucional, independentemente da matéria? Sendo assim, a decisão em questão é acertada quanto ao mérito. Porém, sobre a possibilidade de concessão de liminar monocrática em ação direta de inconstitucionalidade, também entendo que isso é vedado pela lei, que exige maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. Aliás, é disposição expressa da lei que regulamenta essa espécie de ação.

Rogemon disse:
06 de setembro de 2022 às 12:09

Fachin está decidindo pelo mesmo motivo que Nunes Marques foi chamado a fazê-lo faz mais de um ano e nada fez!! O que está em jogo é a proteção à vida, direito maior e sem controle veremos acontecer aqui o que acontece diariamente nos EUA com loucos portando AR-15 e provocando massacres em escolas. Parabéns Fachin por interceder diante da negligência de Nunes Marques.

F.H disse:
06 de setembro de 2022 às 19:44

O que chama atenção nessa decisão não é a suspensão dos decretos liminarmente, mas o tempo de espera do "perdido de vista" concedido ao ministro Nunes Marques. Faça-me o favor! Um ano com o processo na gaveta, muito provavelmente esperando o resultado das eleições, sem sofrer nenhuma sanção!?!

Imaginem se algum OUTRO servidor público permanecesse por UM ANO com algum pedido estagnado em seus escaninhos? O resultado seria muito provavelmente denúncia por prevaricação, acarretando em punição certa.

Se não fosse a demora imputado única e exclusivamente ao ministro Nunes Marques a matéria já estaria pacificada e os decretos devidamente moldados ao texto da Carta Maior, sem a necessidade do deferimento de liminares.

Assim, quem apoia os decretos e o governo Bolsonaro tem toda razão em reclamar, porém, não de Facchin, mas do pupilo procrastinador: o "Seu Jaiminho" do STF que optou por evitar a fadiga e acabou por atirar no pé do próprio capitão.

Afonso de Souza disse:
07 de setembro de 2022 às 09:54

Não é incomum, pelo contrário, que ministros sentem em cima de processos.
A questão aí então seria: por que neste e não naquele?

Afonso de Souza disse:
07 de setembro de 2022 às 09:54

Não é incomum, pelo contrário, que ministros sentem em cima de processos.
A questão aí então seria: por que neste e não naquele?

BrunoM disse:
12 de setembro de 2022 às 14:07

Indignação seletiva ou apenas desconhecimento do que acontece la? Esse tal pedido de vista é a coisa mais comum lá quando há interesses pessoais ou do grupo que colocou o ministro la.

BrunoM disse:
12 de setembro de 2022 às 14:24

1) Conforme a Lei 10.826/03, o interessado em adquirir arma deve apenas DECLARAR a efetiva necessidade e não comprová-la:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

2) A aquisição de munição será feita na quantiade estabelecida no regulamento da Lei, e quem regulamenta é o Presidente, via Decreto, conforme previsto no art. 84, IV da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
E o §2º do art. 4º da Lei 10.826/03 é claro ao condicionar a quantidade a regulamento
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

3) Sobre sustar atos de Decreto que extrapolem o poder regulamentar, cabe ao Congresso, conforme CF, art. 49, mas o congresso já deliberou sobre os decretos e sustou determinados dispositivos, mas não o que Fachin meteu a mão! Conforme CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

4) Sobre armas restritas, a Lei 10.826/03 diz que quem autoriza é o Exército e Presidente:
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

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