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Ricardo Baitello: Constituição de 1988, 34 anos depois

Trinta e quatro anos depois de promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição de 1988 segue como o farol intocável do ordenamento jurídico nacional.

Agência Brasil

Ulysses Guimarães (1916/1992)
Agência Brasil

Cada dia que passa, a Carta Magna Brasileira é o porto seguro que serve como parâmetro para a prestação jurisdicional do Estado aos seus jurisdicionados.

Mas esta história, contada e recontada inúmeras vezes, desde 5 de outubro de 1988, tem sempre algo de novo a ser acrescentado. Afinal é a sétima ou a oitava Constituição desde que o Brasil se tornou uma nação independente, em 7 de setembro de 1822 — este ano o Brasil completa duzentos anos de Independência —, se for considerado que a emenda nº 1 de 1969, decretada pela junta militar, criou uma nova Constituição.

A primeira Carta, a única do império, foi outorgada em 25 de março de 1824 por dom Pedro 1º, após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente.

Em 1822. dom Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil. Instalada em 3 de maio de 1823, a assembleia foi dissolvida pelo imperador em 12 de novembro deste mesmo ano, devido ao descontentamento de dom Pedro com as propostas de limitação de seus poderes e de definição das atribuições do Poder Executivo.

A tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil foi conferida, então, ao Conselho de Estado, tomando por base o projeto que esteve em discussão na assembleia constituinte que fora dissolvida.

Durou 77 anos.

A segunda Constituição, a primeira da República, foi decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as constituições dos Estados Unidos. Institucionalizava o Estado brasileiro como República Federal (federalismo), sob governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto. O voto era aberto, excluindo ainda analfabetos, mulheres e militares. Durou 43 anos.

A terceira Constituição foi promulgada em 1934. Desde a revolução de 1930, Getulio Vargas, na qualidade de chefe do governo provisório, governava o país por decreto. Só em 1933, após a derrota da revolução constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a constituição do governo constitucional da Era Vargas. Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho, definição dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8 horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas). Durou apenas três anos.

Quarta, a Constituição do Estado Novo foi outorgada por Getulio em 10 de novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. Ocorreu centralização de poder na figura do presidente. Também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia. Durou quase 12 anos.

A quinta, Constituição de 1946, foi promulgada em 18 de setembro. A mesa da Assembleia Constituinte promulgou Constituição da República Federativa do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937. Durou 21 anos.

A sexta Constituição foi semioutorgada. Foi elaborada pelo Congresso, a que o Ato Institucional nº 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("inicial, ilimitado, incondicionado e soberano"). O Congresso, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985).

A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação por uma emenda decretada pelos "ministros militares no exercício da Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pode ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado. Porém outros não a consideram uma nova Constituição no sentido literal do termo.

A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda nº 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença do marechal Artur da Costa e Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente, o civil Pedro Aleixo.

Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional  Decreto-Lei 898, de 29 de setembro de 1969  que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.

Em 13 de dezembro de 1968  uma sexta-feira 13  foi editado o famoso Ato Institucional Número 5, o AI-5, que deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por dez anos e caçar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do marechal Artur Costa e Silva.

A emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, pode não ser considerada uma Constituição, por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso, mas foi amplamente usada pelo general Emílio Garrastazu Médici.

Mas, voltando a 1988, a Constituição, decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, em 5 de outubro, deu forma ao regime político vigente. Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o presidente da República, os governadores dos estados, os prefeitos municipais e os representantes do Poder Legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos.

Ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um Distrito Federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.

Com a promulgação da nova carta, o país concluiu a transição entre a ditadura e a democracia e começava a viver um novo período histórico.

Vale lembrar que no dia 5 de outubro o país viveu uma situação inusitada: até as 15h50 daquele dia, o Estado e a sociedade foram regidos por uma Constituição e, daquele momento em diante, por outra. Assim, os pais brasileiros, por exemplo, passaram a ter direito à licença-paternidade, algo que não havia antes, e a polícia não pôde mais realizar operações de busca e apreensão sem autorização judicial.

Esta história merece ser contada desde o seu início, com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em 1º de fevereiro de 1987, um domingo. Poderia ser um dia como outro qualquer. Mas em 1º de fevereiro de 1987, às 16h, um homem entrou para a História como o único brasileiro a presidir os três Poderes da República: José Carlos Moreira Alves, presidente do Supremo Tribunal Federal, que, além de chefiar o Judiciário e ter substituído por uma vez o presidente Sarney, presidiu a solenidade de instalação da Assembleia Nacional Constituinte.

Moreira Alves, contudo, encarou a função com tranquilidade. Para ele foi apenas o cumprimento da lei. Com toda essa tranquilidade, ele não alterou sua rotina. Por volta das 15h deixou seu apartamento no Bloco B da SQS 113, onde morava a maioria dos ministros do Supremo, na ocasião, e se dirigiu ao Congresso, onde passou em revista as tropas do Exército, postadas ali para a abertura da solenidade.

A Assembleia Nacional Constituinte de 1987, também referida como Assembleia Nacional Constituinte de 1988 ou como Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, foi instalada no Congresso em Brasília a 1º de fevereiro de 1987, resultante da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, com a finalidade de elaborar uma Constituição democrática para o Brasil, após 21 anos sob regime militar.

Sua convocação foi resultado do compromisso firmado durante a campanha presidencial de Tancredo Neves (1910-1985), primeiro presidente civil eleito, pelo voto indireto, após a ditadura. O presidente, entretanto, morreu antes de assumir o cargo. Ficou nas mãos de José Sarney assumir o Palácio do Planalto e instalar a Assembleia.

Os trabalhos da Constituinte foram encerrados em 22 de setembro de 1988, após a votação e aprovação do texto final da nova Constituição brasileira.

Mas, apesar de todos os avanços e conquistas, ficaram para trás ideias e projetos brilhantes, não aprovados e que não entraram no texto constitucional. Entre essas propostas fica o relatório e o anteprojeto do Judiciário e Ministério Público elaborado por Plínio de Arruda Sampaio, relator da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público na Assembleia Nacional Constituinte.

O tema, hoje, é bem oportuno e hora de se pensar em mudanças que possam dinamizar o Poder Judiciário brasileiro.

O projeto de Plínio cria um tribunal constitucional com nove ministros, mandato de 12 anos sem recondução e renovação de quatro em quatro anos. Cria também um Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes, com 15 ministros, sendo cinco oriundos da magistratura, cinco do Ministério Público e cinco advogados.

Entre estas e outras propostas interessantes fica a sugestão: não é preciso uma nova Assembleia Nacional Constituinte para implementar mudanças pontuais.

E vale uma última análise e reflexão. A Constituinte de 1987 decretou o início da redemocratização do país. Depois de mais de 21 anos de regime militar (há quem considere 21 anos e outros 24 anos, com a promulgação do texto de 1988), o Poder foi devolvido às mãos de quem de direito: o parlamento.

Nos aspectos da política externa, praticamente um ano depois da promulgação da nova Carta brasileira, mais precisamente, no dia 9 de novembro de 1989, o muro de Berlim caiu, depois de muito sangue derramado por aqueles que queriam a liberdade e a democracia.

A queda do muro foi um dos acontecimentos mais marcantes do final do século 20 e aconteceu na virada de 9 para 10 de novembro de 1989. A queda foi um dos capítulos que marcou a decadência do bloco sob o comando da União Soviética que existia no leste europeu e deu início a um processo político que culminou na reunificação da Alemanha, em 1990.

A dissolução da URSS no dia 26 de dezembro de 1991, como resultado da declaração nº 142-Н do Soviete Supremo da União Soviética, foi outro gesto marcante que alterou radicalmente o cenário da chamada guerra fria. Esta declaração reconheceu a independência das antigas repúblicas soviéticas e criou a Comunidade de Estados Independentes (CEI).

No dia anterior, o presidente soviético Mikhail Gorbachev, morto semana passada aos 91 anos, o oitavo e último líder da União Soviética, renunciou, declarou seu cargo extinto e entregou seus poderes  incluindo o controle dos códigos do arsenal nuclear soviético — para o presidente russo, Boris Iéltsin. Naquela noite, às 19h32, a bandeira soviética foi baixada do Kremlin de Moscou pela última vez e a substituída pela bandeira russa pré-revolucionária.

Por isso, considerando os fatores internos  fim regime miliar no Brasil  e externos  queda do muro de Berlim e dissolução da União Soviética  que resultou no fim da guerra fria, a Constituição de 1988  a Constituição Cidadã  veio num momento único da realidade mundial. E que, ao que tudo indica, não se repetirá tão cedo, se se repetir.

Ricardo Baitello

é advogado e jornalista .

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