Presença de Bolsonaro em evento não configura propaganda irregular

Embora eventos artísticos e culturais não sejam incompatíveis com atos de manifestação, uma comemoração que jamais foi organizada e concebida para divulgar candidaturas e que contou apenas com brevíssima participação de um candidato à presidência da República não pode ser considerada infração das leis eleitorais. 

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil Para TSE, presença de Bolsonaro em Barretos não foi propaganda antecipada

Foi esse o entendimento da ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral, relatora da representação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor de Jair Bolsonaro (PL).

De acordo com o pedido, Bolsonaro teria transformado a 65ª Festa do Peão do Boiadeiro, em Barretos (SP), em um showmício, lançando mão de slogans e músicas para fazer campanha em nome próprio.

Entendendo que isso configuraria propaganda eleitoral irregular, o PDT requereu a remoção imediata dos vídeos publicados do presidente no evento, bem como a determinação para que Jair Bolsonaro deixasse de participar de eventos do mesmo porte e natureza, com o intuito de não desvirtuá-los.

De acordo com a magistrada, a argumentação do partido não deve ser aceita, porque Bolsonaro foi o foco do evento por um curto período de tempo. "Para o autor, aproximados 30 minutos de participação, com apenas dois minutos de fala do presidente da República, teriam transformado a maior festa de rodeio da América Latina, que durou 10 dias, em um evento eleitoral, organizado com o objetivo primário de promover determinada candidatura. Essa é uma premissa com a qual não concordo", pontuou.

Além disso, a relatora indica que "o que a lei proíbe é o oferecimento gratuito, ao eleitor, de entretenimento em evento de natureza eleitoral, ou seja, em evento organizado e concebido para promover determinada candidatura", o que não ocorreu in casu.

Isso não significa, é claro, que a política seja proibida de passar pelos portões de eventos culturais e artísticos. Caso, vez ou outra, haja excessos, estes "devem ser apurados na via e pela ação próprias, mas não em sede de representação por propaganda eleitoral irregular e mediante o indevido enquadramento como showmício de um evento que jamais foi organizado, realizado e concebido para divulgar qualquer tipo de candidatura", declarou Maria Claudia.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0600879-80.2022.6.00.0000

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
06 de setembro de 2022 às 15:01

O Senhor Messias, que não veio do céu, mas do Exército, continua desrespeitando a lei com a concordância do Tribunal Eleitoral.

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