Juiz do júri não pode sentenciar crime conexo após impronúncia

A impronúncia não pode estender-se aos delitos conexos que, originariamente, não são da competência do Tribunal do Júri. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou sentença proferida por um juiz do júri que condenou um homem por porte ilegal de arma.

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senivpetro/freepikImpronúncia não se estende a crimes conexos que não competem ao Tribunal do Júri

De acordo com os autos, o réu foi impronunciado quanto à acusação de homicídio qualificado e, na mesma sentença, condenado a três anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por porte ilegal de arma. Na ocasião, o juízo de origem também negou o pedido do acusado para recorrer em liberdade.

A decisão foi anulada, por unanimidade, em segunda instância. O relator, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou a falta de competência do juiz de primeiro grau para, na mesma decisão que impronunciou o réu quanto ao crime contra a vida, condená-lo pelo delito conexo de porte ilegal de arma.

"Assim, tendo sido impronunciado o réu pelo delito da competência do júri, deveria ter o magistrado determinado que, em ocorrendo o trânsito em julgado de sua decisão nesse sentido, fossem os autos redistribuídos ao juiz singular para prosseguimento do feito quanto ao crime conexo, pois cessada a sua competência como juiz do júri."

Conforme o relator, se a sentença de pronúncia é o momento terminativo da primeira fase do procedimento do júri (juízo de admissibilidade da acusação), podendo o juiz condutor da instrução decidir se pronuncia, desclassifica o crime, impronuncia ou absolve sumariamente o réu, "é certo que, adotando qualquer das três últimas hipóteses, cessa a competência do tribunal popular, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente para a análise dos crimes conexos".

Assim, nesse caso, o magistrado considerou que houve violação à regra de competência absoluta para julgar o crime conexo de porte ilegal de arma, o que constitui nulidade insanável, "impondo-se, assim, reconhecer que esse vício acarreta ao paciente inegável coação ilegal, que deve ser sanada por esta corte mediante concessão da ordem de ofício".

Como os autos ainda serão redistribuídos a outro magistrado, Ferraz revogou a prisão preventiva do réu para não resultar em solução mais gravosa do que aquela que possa eventualmente advir do resultado da prestação jurisdicional, "adquirindo caráter de pena antecipada, com ofensa ao princípio da proporcionalidade". 

A preventiva, portanto, foi substituída por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e não mudar de residência sem comunicação ao juiz da causa, sob pena de revogação do benefício.

Processo 2054346-95.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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