Ivan Sartori: Decisão recente do STJ sobre as Guardas Civis

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso interposto por um réu acusado de tráfico de drogas, em voto proferido pelo ministro Rogerio Schietti, decidiu que as Guardas Civis Municipais (GCM) não têm poder de polícia e, assim, não podem realizar revistas, devendo limitar sua atuação à proteção de bens, serviços e prédios públicos municipais.

Segundo o relator, "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo" geraria uma situação "caótica".

Todavia, em que pese o entendimento do ministro, sua decisão se baseia em premissas, salvo melhor juízo, equivocadas e que, em último caso, apenas desprestigiam uma corporação que tem prestado valorosa contribuição à manutenção da ordem pública.

Com efeito, desde 1889 (data da proclamação da República), o Brasil adotou o federalismo, ou seja, trata-se de um país formado pela união de vários estados e municípios, os quais possuem autonomia política e administrativa, dispondo de órgãos próprios para o exercício de suas funções essenciais.

Assim, ao contrário do que restou decidido pela Corte Superior, uma guarda subordinada ao prefeito, a mais alta autoridade do executivo municipal eleita diretamente pelo povo, não implica qualquer situação de descontrole ou de caos, até porque, como agentes públicos, todos os guardas estão obrigados a agir na mais estrita legalidade, de modo que qualquer abuso pode e deve ser coibido pela autoridade imediata (prefeito), pelos órgãos jurisdicionais e demais instituições que integram a Justiça (Ministério Público, Defensorias e Advocacia), no uso regular de suas atribuições.

Esta conclusão afasta, ainda, a segunda premissa de que inexistiria um "controle externo", afinal, qualquer conduta ilícita praticada pelos agentes da guarda civil metropolitana é passível de ser coibida pela Justiça.

A título de exemplo, em decisão recente, proferida nos autos da ação civil pública nº 2206514-19.2021.8.26.0000 [1], a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, determinou-se que a Municipalidade coibisse eventuais excessos praticados pela GCM em operações realizadas na área da denominada "cracolândia".

Nesta decisão, destaque-se, a Corte Paulista exerceu controle externo sob a atuação da Guarda, sem, contudo, afastar seu papel como força de segurança pública.

Como bem destacado naquele decisum, de acordo com entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADC 38, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ainda que com as especificidades atinentes ao disposto no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, a GCM atua como força de segurança pública, motivo pelo qual está autorizada a portar arma de fogo, independente do tamanho da população municipal.

Este entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, incisos III, IV, V, XIII e XVI da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais:

"Artigo 5º. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

(…)
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
(…)
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-las direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
(…)
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal".

Neste ponto, a propósito, observe-se que as guardas civis metropolitanas desempenham um papel fundamental na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e no Sistema Único de Segurança Pública, criado pela Lei 13.675/2018 com "a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade" (artigo 1º da mencionada legislação).

E, de acordo com o artigo 9º, §2º, inciso VII, da Lei 13.675/2018, as guardas municipais são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, o que reforça a imprescindibilidade de sua atuação como órgão de segurança e, assim, a possibilidade de adoção de todas as medidas inerentes a tal função, dentre as quais, de realizar revistas pessoais e proceder à condução dos detidos à autoridade competente.

Tudo isto revela que a recente decisão do ministro Rogerio Schietti distancia-se do interesse público e do ordenamento jurídico, quando externa que a GCM deve limitar a sua atuação apenas à proteção de bens, serviços e prédios públicos.

Essa posição, além de representar um retrocesso no reconhecimento das guardas civis metropolitanas como órgãos de segurança, reinvindicação legítima que, inclusive, já deu origem a duas Propostas de Emenda à Constituição ( PEC nº 534/2002 e PEC nº 275/2016 — conforme abordado aqui), também contraria posição recente adotada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no HC nº 597.923.

Naquele julgamento, a 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, entendeu pela legalidade da revista pessoal executada por guardas municipais, desde que presente a necessária justa causa definida no artigo 240, §2º, do CPP.

Assim, de acordo com aquela acertada decisão: "configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado".

Aliás, o artigo 302 do CPP vem em reforço aa essa posição!

Assim, relegar aos guardas civis metropolitanos a condição de meros guardiões de bens públicos municipais, sem a possibilidade de atuar de forma mais efetiva na segurança pública, ou seja, totalmente alheios ao combate à criminalidade, não contribui para uma sociedade mais pacífica ou menos "caótica", ao contrário, serviria apenas para potencializar uma ausência de agentes públicos em um setor que já sofre, drasticamente, com a falta de efetivos e de investimentos adequados.

Inegável a importância das guardas civis metropolitanas para a execução de políticas públicas de segurança, tanto assim que elas foram incluídas como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.

E mais, num país com dimensões continentais como o Brasil e que apresenta intensa heterogeneidade social e cultural, é evidente que uma política de segurança executada em conjunto com as guardas civis seria mais eficiente, afinal, a prevenção da violência é muito mais eficaz se desenvolvida a partir de um trabalho local e comunitário, de acordo com as especificidades de cada região.

Em suma, a decisão do ministro Rogerio Schietti está pautada em premissas que se mostram completamente equivocadas, uma vez que a subordinação das guardas ao prefeito não constitui qualquer fragilidade ou insegurança, ao revés, apenas concentra e facilita a responsabilização da conduta dos agentes à municipalidade.

Ivan Sartori

é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Bade disse:
15 de setembro de 2022 às 06:18

Por que tem que ser faz de conta?

PALUXO disse:
15 de setembro de 2022 às 06:31

Com essa "chamada" inicia-se a matéria que trata do óbvio, ou seja, que as GCM não têm Poder de Polícia assegurado por lei e, em vista disso, NÃO PODEM exercer atribuições de competência EXCLUSIVA das POLÍCIAS. A propósito, tal decisão do STJ nem precisava, vez que "aonde a norma é clara não cabe interpretação" (Caio Tácito) e isso está definido de forma solar capaz de "cegar até retina de cego" na Constituição Federal (art. 144, § 8º). Desprestígio, cara pálida, é querer forçar a barra, fazer aquilo que a LEI MAIOR não autoriza. Assim dito, recolham-se aos limites das suas competências e deixem que as POLÍCIAS civis federais e federais e as PPMM sabem MUITO BEM, cumprir a parte que lhes cabe. O resto, bem, o resto nada mais representa do que especulações desprovidas de sustentação legal. Viu?

José Antonio Almeida Ohl disse:
15 de setembro de 2022 às 09:34

De dois um. Vejam, aqui em Santos o Ivan Sartori , no início da pandemia, não respeitou a lei vigente de uso de máscara e desacatou o Guarda Municipal que houve de solicitar o uso. Então, navega de acordo com que? É contra tudo e a fazer de tudo, rima com chico barrigudo.

Erga Omnes disse:
15 de setembro de 2022 às 11:47

A interpretação do autor está manifestamente equivocada, porque o caput e os incisos do art. 144 da Constituição Federal são não apenas claríssimos no sentido de que a segurança pública não é exercida pelas guardas municipais, como, também, que § 8.º do art. 144 é expresso quanto à competência e destinação das guardas municipais: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."

Portanto, por força da Constituição Federal as guardas municipais NÃO são órgãos de segurança pública, mas apenas destinadas à proteção dos bens municipais, seus serviços e instalações, pouco importando, como é óbvio, o que diga qualquer lei infraconstitucional, inclusive a Lei Federal nº 13.022/2014...

Observador disse:
15 de setembro de 2022 às 12:15

Boa observação meu caro. Outra questão: ele opinou como ex-desembargador como foi identificado ao final do artigo ou como candidato?

Lembro-me dessa querela envolvendo o Sr. Ivan e o guarda. Por que a ordem desse não foi respeitada por aquele? Guarda tem que ter poder de polícia, desde que não seja exercido contra desembargador? Pode isso produção?

A defesa dessa categoria, agora, pelo Sr. Ivan, não seria mero oportunismo político?

Conjur, como está dando espaço para o ex-desembargador-candidato, queira fazer um levantamento acerca do que deu a investigação do CNJ contra ele referente ao voto que proferiu absolvendo os PMs no caso do massacre do Carandiru.

Obs.: contribuirão com a campanha ao demonstrar que ele é um defensor dos integrantes da segurança pública e, portanto, "isento" para criticar o Ministro Schietti.
#fica a dica

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
20 de setembro de 2022 às 19:25

Em nosso Código de Processo Penal, diz o artigo 301: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".

A Guarda Municipal, nos casos de flagrante, sem o poder próprio dos agentes habilitados à repressão de atos ilícitos, pode exercer direito subjetivo de titularidade de todos os cidadãos.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.