Privilegiando o estudo da eficácia prática dos institutos e mecanismos processuais, em consonância com o artigo 1.069, do Código de Processo Civil (CPC) [1], em atitude louvável, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), recentemente, por meio do Núcleo de Pesquisas em Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Nuprepro/Emerj), publicou relatório de pesquisa intitulado A aplicabilidade do princípio da não surpresa: Representações e práticas da magistratura fluminense.
O objetivo do relatório é a compreensão da aplicação do artigo 10 do CPC no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Fluminense, por meio de análises quantitativas e qualitativas realizadas pela equipe de pesquisa. Ao todo, 633 decisões foram analisadas, além da realização de entrevistas com Desembargadores das Câmaras Cíveis.
Em suma, concluiu-se pelo entendimento do papel democrático que o princípio da não surpresa exerce no ordenamento jurídico nacional, especialmente pela associação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, "pilares do funcionamento do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito".
Em consonância com as conclusões apontadas na pesquisa realizada pelo Nuprepro/Emerj, a inovação trazida pelo artigo 10 do CPC remonta, justamente, à necessidade de o magistrado condutor do processo oportunizar às partes que se manifestem previamente à decisão judicial (observadas, evidentemente, as exceções legais), independentemente de a matéria ser conhecível de ofício, evitando-se uma decisão que surpreenda as partes.
Esse direito de manifestação englobaria "a de requerer e produzir provas dentro de um tempo compatível com o exercício pleno deste direito, sem o qual não existirá o pleno exercício do contraditório estabelecido no artigo 5º, LV, da CF, que deverá ser observado pelo magistrado, também por força do artigo 1º, do novo Código de Processo Civil" [2].
É notável, portanto, a iniciativa de pesquisas científicas que buscam o aprimoramento da aplicação de normas e instrumentos do CPC, a fim de modernizar as técnicas processuais empregadas no processo civil em geral, bem como auxiliar na adoção de melhores práticas legislativas [3].
Espera-se que possa servir de exemplo a outros tribunais, buscando-se sempre auxiliar na propositura de providências para a melhoria do sistema de Justiça, e das regras e instrumentos disponíveis àqueles que dele necessitam.
[1] Artigo 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
[2] CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Comentários ao artigo 10, do CPC/2015. In Breves comentários ao Novo código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 81.
[3] Eduardo Talamini muito bem pontua essa inovação do CPC/15, in verbis: "As pesquisas estáticas são essenciais para a aferição da eficácia prática dos institutos e mecanismos processuais e, consequentemente, para as melhores soluções legislativas (…) Quanto mais precisos e detalhados os dados estatísticos, ampliam-se as chances de melhores soluções legislativas (…)". (TALAMINI. Eduardo. Comentários ao art. 1.069, do CPC/2015. In Breves comentários ao Novo código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 2.391).
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