Em plenário virtual iniciado no último dia 9, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisam se possui caráter constitucional a controvérsia acerca do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela repercussão geral da matéria, considerando que se trata de um tema de relevância social, jurídica e econômica. Até o presente momento, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o relator. O julgamento da existência (ou não) de repercussão geral tem previsão de ser finalizado até o dia 29 deste mês.
Na prática, o debate cinge-se sobre a validade do artigo que impõe, como obrigatório, o regime da separação de bens no casamento de pessoa com idade superior a setenta anos de idade e se tal restrição normativa alcançaria também às uniões estáveis.
Sobre isso, é importante tecer alguns pontos para uma melhor compreensão do debate que está em discussão.
O Código Civil de 2002 começou a ser elaborado em 1969, iniciou sua tramitação no Congresso em 1975 e seu texto final somente foi aprovado em agosto de 2001. Ou seja, houve um período de mais de 30 anos até que fosse aprovado e entrasse em vigor.
À época em que o Código Civil de 2002 foi elaborado, a expectativa de vida dos brasileiros era, em média, de 57 anos. Quando entrou em vigor, a expectativa já superava os setenta anos de idade. Ocorre que a redação aprovada previa, em seu artigo 1.641, inciso II, que era obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos de idade — posteriormente, alterado para setenta anos pela Lei nº 12.344/2010.
Quando da elaboração da norma, o legislador atuou com o objetivo de proteger a pessoa idosa de casamentos realizados com exclusiva finalidade patrimonial, sem qualquer base efetiva consistente, cujo objetivo precípuo seria o de obter vantagens econômicas.
A intenção da norma, à época, foi a de proteger tanto o direito de propriedade das pessoas idosas quanto o direito à herança dos eventuais herdeiros, ambos direitos protegidos pela Constituição.
Passados mais de 20 anos da vigência do Código Civil e mais de cinquenta anos do início da sua elaboração, discute-se, agora, sobre a constitucionalidade deste artigo. Isso porque ele presume, de forma absoluta, a incapacidade de pessoas maiores de setenta anos para decidir sobre o regime patrimonial aplicável às uniões familiares que contraírem, interferindo na autonomia desses indivíduos.
Levando-se em consideração a elevação da expectativa de vida da população nas últimas décadas e toda a evolução da sociedade e das relações familiares, se for reconhecida a repercussão geral do referido recurso, será discutida se a aplicação dessa regra potencialmente impediria a tomada de decisões por indivíduos plenamente capazes e conscientes de suas implicações e se o referido dispositivo está discriminando idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas.
Resta-nos aguardar a decisão final do Supremo sobre a existência de repercussão geral da matéria e, em caso positivo, os desdobramentos deste julgamento que certamente impactará uma parcela significativa da sociedade.

Se entre os envolvidos, houver mais de 25 anos de diferença, deveria se aplicar a regra, menos, não.
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