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Margraf e Silva: Contrato bancário independe do feito com fornecedor

Em dezembro de 2021 o ministro (relator) Paulo De Tarde Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, julgou o Agravo Interno em Recurso Especial de nº 1.946.388-SP (2021/0200479-8), o qual discutia o nexo entre um contrato firmado com instituição financeira e os contratos firmados com os fornecedores de produtos.

O caso era o seguinte: o recorrido buscou rescindir o contrato firmado com a instituição financeira, bem como a revolução das parcelas já pagas em relação à aquisição de um veículo (zero km) o qual havia apresentado vício (defeito de funcionamento). No entanto, as decisões jurisprudenciais majoritárias entendem que os agentes financeiros não respondem pelos vícios do produto, salvo se tais instituições também integrarem o grupo econômico da montadora, se tratando, nesse caso, de responsabilidade solidária.

O veículo foi adquirido em setembro de 2014 apresentou vício na coluna da porta do motorista, o qual não foi sanado pela concessionária, obrigando o consumidor mover a ação judicial em fevereiro de 2015, com o objetivo de ser ressarcido das quantias pagas, com base no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

O tribunal a quo julgou o pedido procedente condenando a montadora e a concessionária a restituírem o valor da entrada e condenou a instituição financeira à obrigação de restituir as parcelas de financiamento já quitadas, pois entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda, deste modo o vício do produto conduziria à resolução de ambos os contratos.

Contudo, em sede de recurso a instituição financeira argumentou que não seria cabível a condenação à restituição das parcelas pagas, pois não havia relação direta com a montadora, bem como visto por inexistir vício no contrato de financiamento. Neste contexto, a instituição financeira (recorrente) levou ao STJ jurisprudências pacificadas no sentido de atribuir a responsabilidade pelo vício do produto somente ao fornecedor.

Nessa toada, foi julgado improcedente os pedidos do recorrido deduzido contra a instituição financeira, dando provimento ao presente recurso especial. Desta feita, o STJ condenou a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu com fundamento nas divergências jurisprudências, na violação dos artigos 7°, parágrafo único, artigo 18, §1°, II e artigo 25, §1°, do CDC, bem como Súmula 297 do STJ. Os ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro discordaram do relator, pois, para eles, os contratos de compra e venda e financiamento tem evidente dependência recíproca entre os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento. Argumentaram que desequilibra os interesses inicialmente desenhados no conjunto da operação econômica, deste modo, sem o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser.

Contudo, ficou claro pelo julgamento do STJ que as instituições financeiras não se responsabilizam por vícios de veículo financiado, sendo que o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita. Uma das alegações levadas no recurso ao STJ foi no sentido de que sua responsabilidade limita-se a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados e, por essa razão, não respondem solidariamente pelo vício apresentado no veículo financiado. Destacaram ainda que a instituição financeira somente responderia pelos prejuízos se ela pertencesse à indústria automotiva, ou seja, se ela integrasse o grupo econômico da montadora.

De fato, quem possui responsabilidade por vícios do serviço ou do produto são os fornecedores (montadora e a concessionária) que venderam o veículo ao recorrido, pois a instituição financeira realiza a operação econômica atividade desconexa à fabricação do produto. Assim sendo, não haveria responsabilidade solidária pelo vício evidenciado no automóvel, por se tratar de responsabilidade exclusiva da montadora e da concessionária de veículos. Importando destacar que o entendimento do STJ foi no sentido de que a instituição financeira limitou-se à atividade de agente financeiro, pois cedeu o crédito ao recorrido para aquisição do bem.

No presente julgado do STJ, o consumidor tinha o direito de solicitar peça de reposição originária diretamente à concessionária, mas não o de pedir a rescisão contratual junto à instituição financeira. Isso porque as instituições financeiras não se responsabilizam juridicamente caso o veículo venha a apresentar algum defeito de fabricação ou vício. Os contratos realizados na instituição financeira permanecem mesmo sendo desfeito o negócio de compra e venda do automóvel com a concessionária ou agência de veículos, mantendo-se a possibilidade legal de cobrar do devedor as prestações mensais do empréstimo realizado para a compra e venda.

Convém frisar, mais uma vez, que há nítida distinção entre os dois contratos (compra e venda e empréstimo com a instituição financeira). Os contratos são independentes e com objetivos distintos. Por essa razão, para a maioria dos ministros do STJ, o fim do contrato por defeito do veículo não faz com que a instituição financeira tenha que arcar com o financiamento, ainda que evidente o vício do produto, subsistindo o contrato de empréstimo mesmo após a resolução do contrato de compra e venda realizado com a concessionária.

Referências
ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. 519 p.

BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso: 21 ago. 2022.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Publicações Institucionais  Súmulas 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Sml/article/view/64/4037. Acesso em: 21 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma reafirma que banco de varejo não responde por vício em carro financiado. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08032022-Terceira-Turma-reafirma-que-banco-de-varejo-nao-responde-por-vicio-em-carro-financiado-.aspx#:~:text=A%20jurisprud%C3%AAncia%20pac%C3%ADfica%20do%20STJ,integrante%20do%20grupo%20da%20montadora. Acesso em: 15 jun. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1946388  SP (2021/0200479-8).  Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=138557670&registro_numero=202102004798&peticao_numero=&publicacao_data=20211217&formato=PDF. Acesso em: 15 jun. 2022.

Alencar Frederico Margraf

é professor de Teoria Geral do Estado e de Processo Penal no Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná e especialista em Processo Penal e Criminologia.

Cristina Rodrigues da Silva

é graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (Uepg).

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