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Vanessa Soares: Empreendimentos anteriores a abril de 2003

1. Contextualização
A Resolução Conama nº 335/2003 dispõe acerca do licenciamento ambiental de cemitérios horizontais e verticais, de modo que estabelece procedimentos e documentação apropriados para o licenciamento desses empreendimentos de forma específica, abrangendo diversas questões, tais como: localização técnica com indicação de acessos e sistema viário (artigo 3º, I, a); estudos técnicos acerca dos níveis do lençol freático (artigo 3º, I, c); estudos de fauna, flora (artigo 5º, VI); recuos mínimos em áreas de sepultamento em cemitérios horizontais (artigo 5º, IV); adoção de técnicas que viabilizem trocas gasosas para decomposição adequada dos corpos em cemitérios horizontais (artigo 5º, III); tratamento ambientalmente adequado para eventuais efluentes gasosos em cemitérios verticais etc.

A Resolução Conama em questão ainda prevê proibições quanto à instalação de cemitérios em áreas de preservação permanente ou em outras áreas que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária e secundária "(…) em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas" (artigo 3º, §1º).

Ademais, dispõe acerca de exigências específicas para cemitérios horizontais existentes em áreas de mananciais para abastecimento humano "(…) devido às características especiais dessas áreas (…)" (artigo 5º, §1º).

E, especialmente em relação ao assunto proposto, o artigo 11 a Resolução Conama nº 335/2003 dispõe que "Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003".

Acerca desse dispositivo legal em específico, entende-se que pode surgir o questionamento por parte do empreendedor a respeito de sua aplicabilidade em casos em que ainda não houve a devida regulamentação por parte dos entes estaduais e municipais competentes, motivo pelo qual se discorre a seguir algumas considerações a respeito dessa perspectiva.

2. Das previsões legais aplicáveis envolvendo a anterioridade de atividades exercidas em atenção a legislação posterior
Feitos os breves apontamentos acima, é oportuno destacar que no ordenamento jurídico brasileiro existem algumas regras que são utilizadas no âmbito da aplicação das leis no tempo/espaço, incluindo questões que se relacionam aos conflitos decorrentes, por exemplo, de lei posterior que trata de assunto já estabelecido por legislação anterior não revogada expressamente. Previsões normativas estas que estão, em sua maioria, inseridas no Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (LINDB).

No âmbito da temática acima, verifica-se que o artigo 3º do referido decreto-lei determina que ninguém pode alegar o desconhecimento de lei vigente para justificar o seu descumprimento ("Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece").

Nesse sentido, o artigo 6º do mesmo decreto-lei em questão, estabelece que toda norma vigente tem seu efeito imediato e geral (aplicável a todos), respeitados, porém, "(…) o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A Constituição de 1988, seguiu a mesma linha, ao estabelecer em seu artigo 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Na prática e de uma forma geral (sem prejuízo de sempre se avaliar a individualidade de cada caso), isso significa que muito embora uma norma modifique todas as regras estabelecidas em lei anterior, por meio da qual, atos jurídicos foram praticados (inclusive, permitindo o funcionamento e licenciamento de atividades, por exemplo), estes atos devem ser preservados, em benefício da segurança jurídica. O que se aplica também à hipótese da entrada em vigor de nova regulamentação normativa inexistente até então.

3. Da aplicabilidade da Resolução Conama nº 335/2003 em casos em que não houve regulamentação pelos entes estaduais e municipais
No contexto do que se expôs acima, importante mencionar que a disposição constante no artigo 11 da Resolução Conama em comento, acerca da regulamentação da adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003 pelos órgãos estaduais e municipais competentes, é fruto de nova redação dada pela Resolução Conama nº 402/2008, cujo marco temporal de abril/2003 se deu tendo em vista o período de criação da Resolução Conama nº 335/2008 (03/04/2003).

Muito embora o prazo já tenha se encerrado sobremaneira para o atendimento do dispositivo legal em questão (dezembro/2010), é possível que alguns entes estaduais e/ou municipais não tenham realizado a regulamentação em comento. Surgindo daí o questionamento acerca da aplicabilidade dessa norma nessas situações para empreendimentos dessa natureza.

Desse modo, considerando de forma especial o que se abordou no capítulo imediatamente anterior, entende-se que, na situação de não existir qualquer regulamentação quanto à adequação de cemitérios (horizontais/verticais) existentes até abril de 2003 pelos estados ou municípios, não se pode alegar o desconhecimento das disposições contidas na Resolução Conama nº 335/2003, nos termos do artigo 3º da LINDB (conforme capítulo acima).

Isso, por sua vez, leva o empreendedor a passo conservador subsequente, isto é, o de empenhar os melhores esforços para cumpri-la no que couber e for possível em situações em que suas atividades foram iniciadas, inclusive, antes da publicação da resolução em comento (ocorrida em 28/5/2003), demonstrando, aliás, seu compromisso com o meio ambiente e em se manter ambientalmente regularizada.

Por fim, cumpre registrar que na hipótese de, técnica e comprovadamente, serem impossíveis de serem atendidas as regras previstas na norma em questão, a princípio (a análise jurídica caso a caso é sempre imprescindível), entende-se que justificaria o empreendedor a invocar a previsão constitucional do artigo 5º, XXXVI junto aos órgãos ambientais competentes, caso seja instado a fazê-lo diante de atos fiscalizatórios, por exemplo, em benefício da segurança jurídica.

4. Considerações finais
Diante do exposto, verifica-se que a Resolução Conama nº 335/2003 estabelece diretrizes específicas para o licenciamento ambiental de cemitérios verticais ou horizontais.

Em atenção à previsão contida no artigo 11 da referida norma, para casos em que regulamentação da adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003 pelos órgãos estaduais e municipais competentes ainda não tenha ocorrido, entende-se que não se pode alegar o desconhecimento das disposições ali contidas, por isso empenhar os melhores esforços para cumpri-la no que couber e for possível em situações em que as atividades dessa natureza foram iniciadas, inclusive, antes da publicação da Resolução em comento (ocorrida em 28/5/2003), se trata de medida conservadora, bem como demonstra o compromisso com o meio ambiente e em se manter ambientalmente regularizado o seu empreendimento.

Por fim, e apesar disso, entende-se que na hipótese de, técnica e comprovadamente, as diretrizes da Resolução Conama nº 335/2003 serem impossíveis de serem atendidas, a princípio (a análise jurídica caso a caso é sempre imprescindível), entende-se que, em benefício da segurança jurídica, justificaria o empreendedor a invocar a previsão constitucional do artigo 5º, XXXVI junto aos órgãos ambientais competentes, caso seja instado a fazê-lo diante de atos fiscalizatórios, por exemplo.

Vanessa Santos Moreira Soares

é advogada, consultora jurídica ambiental e professora universitária. Doutora em Direito Internacional do Meio Ambiente pela FD/USP. Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP. Bacharela em Direito pela FDSBC.

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