Somente as autoridades judiciais e policiais, ou seus agentes, podem promover busca pessoal. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas a partir de revista feita por uma vigilante privada e absolveu quatro pessoas da acusação de tráfico de drogas.

A defesa de uma das rés, feita pelo advogado Raphael Lemos Brandão, apontou como ilícita a revista pessoal que encontrou as drogas.
Na ocasião, os suspeitos foram abordados em um veículo e levados ao pelotão da Polícia Militar. Como havia no grupo duas mulheres, e nenhuma agente feminina no local durante a ocorrência, os PMs pediram a uma segurança privada para promover as revistas.
A busca pessoal feita nas mulheres localizou 44,8 gramas de maconha, 0,9 gramas de cocaína e 0,7 gramas de crack. Todos os quatro suspeitos mais tarde foram condenados por tráfico de drogas.
O Tribunal de Justiça do Tocantins considerou que as provas eram lícitas porque a revista ocorreu sob supervisão dos PMs. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da absolvição.
O ministro Dantas lembrou que o entendimento do STJ é no sentido da ilegalidade da revista pessoal feita por agente de segurança privada. Conforme os precedentes, as mulheres não teriam obrigação de se sujeitar ao procedimento.
Para o relator, embora o Código de Processo Penal autorize qualquer pessoa a prender alguém em flagrante, "tal prerrogativa não lhe autoriza a efetuar busca pessoal". Isso porque a revista constitui violação à privacidade e à intimidade e é proibida pela Constituição, exceto se houver permissão da pessoa ou da legislação — o que não aconteceu no caso julgado.
Clique aqui para ler a decisão
REsp. 2.005.007
Em que pese o artigo 249 do CPP, seria melhor que homens realizassem a busca pessoal? O direito abarca uma conduta mais invasiva, mas não uma menor? A questão não é se pode ou não, mas se seria preferível que homens tocassem o corpo feminino em detrimento de outra mulher? O artigo 249 do CPP diz que sim, mas e se a diligência não for exitosa, nada for encontrado? Os policiais também precisam de proteção jurídica para servir a sociedade. Uma decisão não pode, por si só, estar alheia aos efeitos práticos, principalmente pelos efeitos irradiantes dos precedentes pelos tribunais superiores.
E faz o que no caso?
O policial não pode autorizar que outrem, realizem buscas, mesmo sob sua supervisão, uma vez que ele não pode delegar uma obrigação imposta pelo estado à ele. Busca, apreensão, revista... só pode ser feitas por agentes do estado, ou por esses autorizados.
Ora, a droga estava lá - ponto segue o processo pelas drogas e se acha que foi errada a revista pelas agentes, que as processe pelo erro, mas jamais "anular um fato" isso é ridículo... e devolveram as drogas para elas também? porque se foi irregular para penalizar então tambem não pode recolher a droga...
cada uma, este Pais esta uma piada, excesso de mimimi
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