Não informar de onde veio e para onde vai autoriza revista no carro

O fato de uma pessoa, ao ser parada em fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo.

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Suspeito parado para fiscalização não soube informar o itinerário da viagem que fazia
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a concessão da ordem de ofício em favor de um homem condenado a 6 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas.

Ele foi flagrado com 100 kg de maconha escondidos no carro, encontrados por policiais em fiscalização de rotina. A revista foi feita depois que os agentes notaram que o suspeito não soube responder qual seria a cidade em que teria iniciado a viagem.

Para a defesa, a prova é ilícita, pois insuficiente para permitir a busca veicular. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não analisou o tema. Para evitar supressão de instâncias, não conheceu do Habeas Corpus.

A defesa então interpôs agravo regimental. Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão de não conhecimento e ainda afastou a possibilidade de conceder a ordem de ofício, por não identificar qualquer irregularidade na conduta dos PMs ao fazer a revista do veículo.

"Não caberia sequer concessão de ordem de ofício, pois o fato de o imputado, em patrulhamento e fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai, deixando de colaborar com o procedimento de fiscalização, é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo", disse o relator.

HC 753.833

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Corradi disse:
23 de setembro de 2022 às 02:09

À par da jocosa expressão já integrar a cultura do rock brasileiro, a decisão faz lembrar as brincadeiras que se faziam em determinadas épocas, com determinação superior de prisão por indecência e má figura, quando não se encontrava fundamento legal para a prisão do indivíduo. Bem, como direito é uma ciência social que evolui com o tempo, voltamos aos tempos de outrora. Seria de volta para o futuro ou apenas a volta para o futuro? Teje preso! E assim mais uma liberdade democrática vai para o espaço, que é o direito de ir, vir e permanecer em qualquer lugar do território nacional, sem ter que justificar nada. O direito de fiscalizar independe do fiscalizado informar se indo ou vindo. Ou se ele informar fica automaticamente liberado para transportar drogas recebendo o "seja bem vinda senhora maconha; cocaína; armas", dentre outras. Aí, aí!

Makoto Shimizu disse:
23 de setembro de 2022 às 02:45

Quando criança, nos idos de 1970/79... viva lembrança da parada obrigatória no posto de fiscalização da divisa dos estados do Paraná e São Paulo, em busca de laranjas, cítricos, que não podiam ingressar devido ao risco de levar doenças para lá. Os fiscais nos obrigavam a descer do carro e investigavam minuciosamente os possíveis esconderijos de laranjas, que, se achadas, ainda permitiam que fossem descascadas e levadas sem casca, ou, simplesmente confiscadas. E nem policiais eram...

lincoln pinheiro disse:
23 de setembro de 2022 às 08:19

Perfeita colocação. Apenas acrescentaria, com base em qual dispositivo legal se fundamentou a decisão? Solipsismo puro.

Paulo Cesar Flaminio disse:
23 de setembro de 2022 às 09:32

Exatamente. Mitigar um direito constitucional para justificar uma ação policialesca é um verdadeiro retrocesso. Principalmente, porque nosso direito não agasalha a tese da suspeita provável para uma revista.

João B. disse:
23 de setembro de 2022 às 09:57

para onde ia e de onde vinha, não podendo bastar apenas as palavras dos policiais. Estes devem ter gravado tal conversa, senão é muito fácil "justificar" toda e qualquer revista, e abre-se as portas para autoritarismos (dois policiais de má índole enxertam drogas no carro de um desafeto e justificam a revista com base na alegação de que o revistado não sabia dizer para onde ia e nem de onde vinha).

Alec Pache disse:
23 de setembro de 2022 às 10:07

O agente público,com exceções,se sente compelido à agir (culturalmente) à revelia das Leis,o agravante é quando o Poder Judiciário da amparo não estanca esse revés,daí a situação só piora pondo a risco a liberdade que não é a exceção,mas a própria regra...

Dr. ANDRÉ-JR disse:
23 de setembro de 2022 às 17:02

Nesse mesmos idos, ao pedirem para abrir o porta malas, depararam com uma cela para cavalo, quando me pediram a NF e para que seria tal cela de cavalo, de pleno respondi: "deve ser para encilhar sua mãe" !!! - e quanto a NF, indaguei "produto artezanal ?" precisa?
Sua\ arrogância, caiu por terra, que sequer tive que apresentar minha documentação, tão pouco me identificar.
O mesmo ocorreu em Registro/SP, o PRF, quiz saber para onde ia, somente lhe disse "quer ir junto?".....mais uma vez sequer viu a documentação do carro e ou minha carta.
Chega do Brasil,"carteirada".....

Makoto Shimizu disse:
23 de setembro de 2022 às 21:21

Fato foram e são as enormes cargas de drogas apreendidas em aviões da FAB, além das que trafegam em aviões de pequeno porte e helicópteros, geralmente descobertas por acidentes e fiscais no estrangeiro. Deveria haver procedimento de revista obrigatória das aeronaves da FAB, além das aeronaves privadas que são utilizadas regularmente para contrabando e tráfico de drogas, armas, munições. Injusto mirar somente peixes pequenos enquanto tubarões, baleias e cachalotes voam de barriga cheia impunemente pelos céus.

LeandroRoth disse:
24 de setembro de 2022 às 14:40

Correta a decisão. E para os preocupados em como provar se a situação foi essa ou não, há uma solução simples: câmeras na farda e nas viaturas policiais. Protegem o bom policial e o cidadão.

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