Escola pagará diferença a professor com salário inferior ao de colega

Sem justificativas para a desigualdade e a redução salariais, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nesta terça-feira (27/9), condenou uma escola a pagar diferenças salariais a um professor de Matemática. O acórdão ainda estipulou diferenças de FGTS e multa por descumprimento de convenção coletiva de trabalho.

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Autor recebia menos do que outro professor e sofreu redução de jornada sem consentirReprodução

O autor alegou que exercia funções idênticas às de outro professor, mas recebia salário inferior, e que sofreu redução salarial de forma unilateral por alguns meses em 2020.

No último ano, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo negou os pedidos do reclamante. A juíza Mara Regina Bertini considerou que, conforme a ficha financeira, ele exercia a função de "professor especialista I", enquanto o colega de trabalho era "professor especialista II".

A magistrada ressaltou que a redução salarial ocorreu em função da diminuição da carga horária, e, segundo ela, "a redução do número de horas-aula ministradas pelo professor, sem redução do valor da hora-aula, não implica em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial".

Já no TRT-2, a juíza Adriana Prado Lima, relatora do caso, entendeu que o autor exercia a mesma função do colega, ou seja, "professor especialista". Com base nos campos do holerite dos profissionais, ela concluiu que ambos atuavam no mesmo curso.

Adriana indicou que a ré não usou como argumento, na contestação, o fato de constar no holerite a especificação "professor especialista II". Na verdade, a escola somente alegou que o autor era professor de Matemática e o colega, de Geografia.

Por fim, a própria defesa da ré admitiu que a redução das aulas do autor não foi formalizada e que ele não concordou por escrito com o acordo. Além disso, a escola não comprovou "que houve supressão de turmas a fim de justificar a redução da carga horária".

O professor foi representado pelo advogado Brunno Lima Rodrigues.

Clique aqui para ler o acórdão
1000961-11.2020.5.02.0011

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

CBTormena disse:
30 de setembro de 2022 às 15:07

Agora só falta estender o direito aos procuradores municipais e procuradores legislativos.

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