O Projeto de Lei (PL) nº 2.481/2022, que trata da reforma da Lei 9.784/99, não pode ser promulgado sem antes resolver a incoerência legislativa havida no entorno da ausência automática de efeito suspensivo para o recurso administrativo.
Segundo o artigo 61 da atual lei federal de processo administrativo, "salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo". Pode não parecer, mas essa regra contribui enormemente para o aumento da judicialização dos litígios envolvendo a administração pública.
Questões que poderiam ser resolvidas em âmbito recursal administrativo acabam sendo levadas ao Judiciário porque a falta de efeito suspensivo faz perecer o direito de impetrar mandado de segurança, caso seja ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias.
Prevê o artigo 23 da Lei 12.016/09 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A consequência é que o cidadão não possui o direito de ao menos tentar esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Se o processo administrativo for moroso, o jurisdicionado será forçado a impetrar mandado de segurança mesmo quando ainda pendente decisão final administrativa a respeito do mérito do recurso protocolado.
Essa incoerência não beneficia a ninguém: a) a administração pública perde o estímulo de resolver o conflito na origem e acaba se acomodando na função jurisdicional dos tribunais; b) ao cidadão é imposto um ônus de contratar um advogado para reproduzir judicialmente os mesmos argumentos pendentes de solução definitiva na via administrativa; c) ao Poder Judiciário é, desnecessariamente, transferido mais um litígio, prejudicando a boa e célere função da Justiça.
Infelizmente, o PL 2.481 silenciou a respeito desses fatos. Quando falou sobre recurso, se referiu apenas ao efeito suspensivo automático do processo administrativo sancionador (artigo 68-I) e não dos demais processos administrativos.
O legislador federal pode e deve fazer mais em prol da desjudicialização de conflitos administrativos. Não basta a previsão isolada de mandamentos estimulando o consenso e a escolha de métodos alternativos para a solução de conflitos. Para proporcionar maior eficiência, é preciso que as normas jurídicas tenham harmonia e coerência entre si. O sistema legislativo precisa conversar consigo mesmo.
O aumento do número de processos judiciais será duramente impactado caso sejam previstas regras para garantir tranquilidade processual às partes, no sentido de que a escolha pelo diálogo administrativo não prejudicará o direito de ação do cidadão jurisdicionado. Em outras palavras, o sujeito que escolher por recorrer às autoridades superiores não terá em seu desfavor a continuidade do prazo decadencial de 120 dias, podendo aguardar o deslinde da questão na esfera administrativa para então ponderar se buscará ou não amparo judicial por meio de writ.
Por essa lógica, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança somente começaria a contar após intimação da decisão recursal e não mais da ciência do fato pelo recorrente, conforme prevê o citado artigo 23 da Lei 12.016/09.
Essa correção precisa ser feita de imediato, emendando o PL 2.481/22 para inserir um dispositivo que supere a pobreza legislativa do artigo 61 da Lei 9.784/99, force um diálogo processual com o artigo 23 da Lei 12.016/09 e discipline hipóteses ou regras para a concessão automática de efeito suspensivo aos recursos administrativos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Art.
61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
"(...).
É relativamente recente o alerta de que demandar uma decisão pelo Poder Judiciário pode não ser melhor a solução e que a litigiosidade agressiva nem sempre é o caminho otimizado para a consecução do interesse público3.
Ademais, importa dizer que, se a letargia do Poder Judiciário pode trazer alguma benesse para o Estado devedor, ela não é nem um pouco útil para o Estado que reclama do particular uma pronta atuação no âmbito das necessidades administrativas. E o tempo não é o único ponto negativo: a excessiva judicialização traz consigo alto custo para o mesmo Estado que poderia não gastar tanto com a manutenção de estruturas no interior do Poder Judiciário, com a criação de Procuradorias e com o pagamento de honorários. Tudo isso a revelar a necessidade de repensar a resistência a soluções mais rápidas e mais amistosas, sobretudo em momentos de escassez financeira como os atuais, em que não raras vezes os poucos recursos públicos são sopesados pelo administrador público no escopo das chamadas escolhas trágicas.
A isso se soma o fato de que judicializar implica perda de protagonismo e também de uma solução legitimada pelas partes interessadas na solução da controvérsia, o que também seria interessante no bojo de uma democracia de cunho participativo.
As partes, ao reverso do que seria o ideal, cedem a terceiro estranho à lide a capacidade de resolver um problema que elas próprias poderiam solucionar, houvesse sobretudo menos resistência a uma cultura extrajudicial de resolução de controvérsias. Neste diapasão, além de desprestigiarem a si próprias como hábeis a perseguir um desfecho, [...]."
https://www.conjur.com. br/2021-mar-04/interesse-publico-solucao -extrajudicial-conflitos-administracao-p ublica
Código de Processo Civil.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...).
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
(...).
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
(...).
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