Abandonar o plenário do Tribunal do Júri como tática de defesa por discordar de um ato praticado pela acusação é causa para aplicação da multa ao advogados prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelos defensores de réus por homicídio que foram multados por deixar o plenário durante o julgamento.
Os advogados se insurgiram quando o promotor de Justiça leu um trecho de denúncia ofertada contra um dos réus em outra ação penal. Eles pediram a dissolução do Conselho de Sentença, por contaminação dos jurados, o que foi negado pelo juiz presidente.
Os defensores, então, anunciaram seu abandono do plenário. Eles alegaram que não seria possível exercer a defesa diante do prejuízo para seus clientes. A medida obrigou o juiz a dissolver o Conselho de Sentença e cancelar o julgamento. Em seguida, ele aplicou multa de 50 salários mínimos.
A punição se baseou no artigo 265 do CPP, segundo o qual o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz. Relator no STJ, o ministro Messod Azulay considerou a multa bem aplicada pelo juízo da causa.
Ele citou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual "abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado".
"Ora, não há que se falar em motivo imperioso quando o advogado, ao invés de buscar a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandona o plenário, obstando a continuidade da sessão", afirmou o ministro, ainda adotando as razões de decidir do TJ-RJ. A votação foi unânime.
RMS 63.152
Como estratégia, creio que nada tenha a ver, a não ser procrastinar. Agora, quando de uma revolta por conta de injustiça, dependendo do caso, é ato reflexo. Advogados criminalistas sabem o caos que é a Justiça, principalmente aqui em São Paulo. É desanimador. É uma batalha deprimente sem fim. Um cumprimento de tabela nunca antes visto.
A lei fala em abandonar processo, não abandonar ato processual. Não se pode tomar a parte pelo todo e vice-versa.
E a fala do julgador no sentido de que o advogado deve buscar a reforma do ato do qual discorda é tão fora da realidade que causa espanto.
Se o advogado anui em participar do ato colabora com a perpetração da ilegalidade praticada pelo promotor e permitida pelo magistrado. Os jurados seriam contaminados e seu cliente prejudicado, provavelmente condenado.
Havendo condenação o advogado recorreria e o tribunal manteria a sentença, não anulando o ato ilegal para "aproveitar o processo". O advogado teria que fazer prova diabólica de que o cliente foi prejudicado, pois alguns iluminados trouxeram para o processo penal a regra do processo civil de que se deve demonstrar prejuízo. O Estado fixa a regra, a viola e o acusado deve provar que a violação da regra estabelecida pelo Estado, pelo próprio Estado, lhe causou prejuízo. É surreal.
Bem fez o advogado ao se negar a participar do teatro. Novos jurados serão escolhidos e a ampla defesa será garantida. Tanta preocupação com os custos decorrentes do refazimento do ato, mas quando o fux ficou sentado por três anos sobre o processo do auxílio moradia não vi juiz nenhum reclamar. Cansado de hipocrisia.
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