Choeri e Gonçalves: Combate à corrupção e Lei do Esporte

Novos desdobramentos da operação "penalidade máxima" e a recente publicação da Medida Provisória nº 1.182/23, que regulamenta as apostas esportivas, trazem à tona alguns assuntos. Foi sancionada em 14 de junho de 2023 a Lei Geral do Esporte, que regulamenta a prática desportiva no território nacional, unificando dispositivos e revogando algumas normas anteriores, como o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e a Lei do Bolsa-Atleta (Lei 10.891/04).

O tema da corrupção no esporte é altamente relevante, tendo retornado ao destaque recentemente devido aos casos envolvendo jogadores de futebol em esquemas de apostas ilícitas. No passado, outros casos abalaram a credibilidade do esporte e geraram comoção similar, promovendo debates acerca da importância da promoção da transparência e integridade no mundo do esporte.

Como forma de coibir a prática de tais atos e responsabilizar criminalmente os agentes envolvidos, a Lei Geral do Esporte trouxe diversos pontos que merecem destaque, entre eles:

Integridade esportiva
Um dos princípios destacados pela lei, visando evitar interferências indevidas nos resultados e garantir a igualdade e integridade dos competidores. Todos os dispositivos trazidos pela legislação devem ser interpretados conforme esse princípio.

Responsabilização pela prática de atos ilícitos e gestão irregular ou temerária
O
s gestores de organizações esportivas devem agir atentando-se aos deveres de diligência, lealdade e informação (transparência), podendo ser responsabilizados pela prática de atos ilícitos e gestão irregular ou temerária. Aqui estão incluídas situações relacionadas ao desvio de finalidade, nas quais os dirigentes obtêm vantagem indevida em prejuízo à organização, situações de envolvimento em conflitos de interesses em contratos, doações e/ou repasse de recursos, falta de transparência nas informações, entre outros comportamentos similares.

Integridade e cultura de paz no esporte
A Lei prevê a "prevenção e controle de dopagem", com o objetivo de preservar a justiça e igualdade entre os atletas, pelo combate ao uso de substâncias proibidas para obter vantagens indevidas. A Lei também trata da "prevenção e combate à manipulação de resultados esportivos", visando evitar a possibilidade de alteração indevida dos resultados ou do curso de competições esportivas.

Responsabilização criminal
Foram incluídos pela nova legislação os seguintes tipos penais: Crime de corrupção privada no esporte (artigo 165); Crimes de relação de consumo em eventos esportivos (artigos 166 e 167); Crimes contra a propriedade intelectual de organizações esportivas (artigos 168 a 172); Crimes contra a incerteza do resultado esportivo (artigos 198 a 200); e Crimes contra a paz no esporte (artigo 201).

Dentre eles, cabe ressaltar a "Corrupção Privada no Esporte", tendo em vista que pela primeira vez foi tipificado o crime de corrupção privada no Brasil, com pena de dois a quatro anos de reclusão e multa. Será responsabilizado criminalmente o representante de organização esportiva que solicitar ou aceitar vantagem indevida para realizar ou se omitir de suas obrigações, favorecendo a si próprio ou terceiros, direta ou indiretamente. Incorre também nas mesmas penas aquele que oferecer, prometer, entregar ou pagar, direta ou indiretamente, a vantagem indevida ao representante da organização privada.

"Fair play"
As organizações devem promover a prática esportiva com base em padrões éticos e morais, seguindo o princípio do fair play. Isso implica na criação de regras e mecanismos que garantam o "jogo limpo" nas competições, incluindo disposições específicas para a implementação de regulamento de fair play financeiro.

Estes princípios e regras previstos na lei deixam clara a importância de que as instituições esportivas adotem medidas de compliance no seu dia a dia, especialmente diante da possibilidade de responsabilização (inclusive criminal) de pessoas físicas pela prática dos atos ilícitos. Diante disso, as organizações esportivas devem implementar, reforçar ou adequar seus programas de integridade conforme as novas diretrizes e riscos do setor, prezando sempre pela promoção de um ambiente ético, íntegro e transparente. Quando assistir aos jogos, vale pensar sobre isso.

Cecilia Choeri

é especialista em proteção de dados e compliance do escritório Chediak Advogados.

Maria Luiza Gonçalves

é especialista em proteção de dados e compliance do escritório Chediak Advogados.

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