A constatação da insalubridade apoiada por laudo pericial não pode justificar condenação para pagamento de adicional se a classificação da atividade insalubre não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme o determinado na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TST ao aceitar recurso de revista e revogar decisão que condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um ajudante de pedreiro.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, apontou que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que compete ao Ministério do Trabalho a classificação das atividades insalubres, nos termos do artigo 190 da CLT.
“O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo tribunal regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a ‘fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras’. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância”, registrou.
O ministro também lembrou que o TST já decidiu que a manipulação de cimento, na função de pedreiro ou auxiliar, não está inserida como atividade insalubre na NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (RR 21506-96.2014.5.04.0004).
Diante disso, ele deu provimento a recurso para negar ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade. O ministro também votou por negar o pedido para que o profissional seja condenado a pagar honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
A empresa foi representada pelo advogado Joav Matheus Santos Vieira, do escritório Andrade Antunes Henriques.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 20698-27.2019.5.04.0292



Uma decisão verdadeiramente infeliz, pois ao não reconhecer o laudo pericial feito no local de trabalho, o TST busca desconsiderar o Princípio da Primazia da Realidade.
O rol de atividades consideradas insalubres pelo Órgão Oficial deve ser considerado exemplificativo e não taxativo, afinal há enormes atividades que surgiram recentemente que podem atacar a higidez física do trabalhador que a doutrina ou as súmulas do TST não abrangem dado que foram criadas em períodos pretéritos.
Há a necessidade de se atualizar esses temas, porque, o trabalhador não pode ficar à mercê de situações previstas em tempos anteriores em que não havia muitas das atuais ocupações.
Esperemos que a Justiça do Trabalho se atualize para que não tenhamos mais esses casos, com as argumentações ridículas, que trazem prejuízo aos trabalhadores ao não reconhecer um direito que está posto.
Justiça que se nega é incentivo aos que não respeitam a saúde e bem estar dos desfavorecidos que deixam sua dignidade no local de trabalho.
Na realidade muitos desembargadores e ministros, ficam sentados em seu ar condicionado, cercados de assessores, sem ter empatia em se colocar no lugar do trabalhador, seus julgamentos estão pautados em suas filosofias baratas de vida, queria ver esse ministro trabalhando debaixo de um sol quente tendo que revirar o cimento rsss carregar cimento nas costas. Não sei em que estado mental e que realidade eles vivem, pq demonstra que desconhece e que não tem o básico, empatia. Eles não fazem ideia do impacto que estão causando no trabalhador, mental, físico e financeiro. Em outros países se punem aquelas empresas que não se preocupam com a saúde e o direito do trabalhador, pois sabem que o aumento da criminalidade e das pessoas internadas seriam devastador para o país.
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