São muitas as discussões e os entendimentos sobre o tema que envolve a herança digital, sendo que, a cada decisão judicial, nos deparamos com os vários entraves que devem ser avaliados pelo julgador até que haja uma regulamentação específica.
Por vezes, a discussão pode até parecer simples, mas, para o operador do direito e para o julgador, são muitos os pontos a serem observados para dirimir essas questões: direito de personalidade, privacidade, intimidade, entre outros.
Em que pese o herdeiro tenha o seu direito de herança garantido, como determinam os artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil, o acervo imaterial ainda não está regulamentado e precisa ser submetido ao Poder Judiciário.
Recentemente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de herdeira, no caso a esposa do falecido, que buscava acesso à conta privada do seu marido em dispositivo móvel celular.
Nesse caso, apesar de a relatora reconhecer em seu voto que o patrimônio digital é suscetível à partilha, ponderou que o acesso pretendido deveria ter relevância, o que não foi demonstrado. Assim, com o intuito de proteger os direitos da personalidade e para não violar o artigo 5º, X da Constituição, o pedido foi negado [1].
Já a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar recurso sobre o tema, com base no artigo 1.788 do Código Civil, manteve a sentença de 1º grau que autorizou a única herdeira a obter, junto à Apple, os arquivos e registros armazenados em nuvem, relativos ao usuário falecido.
O tribunal, nesse caso, considerou que o acesso à memória digital seria equivalente àquela que se encontra fora do aparelho celular e que seria útil apenas à sua única herdeira [2].
É interessante destacar que até o direito de milhas áreas foi submetido à análise do STJ, que compreendeu não ser passível de partilha, por se tratar de contrato unilateral (firmado com o falecido) e de obrigação "intuito personae", ou seja, os direitos seriam inerentes à própria pessoa que o contratou, portanto, não seriam transmissíveis [3].
Como vemos, o ponto mais sensível enfrentado pelo judiciário diz respeito aos limites que devem ser considerados ao julgar cada caso, isso porque, o acervo digital de pessoa falecida tanto pode possuir valor econômico, quanto apenas guardar conteúdos de cunho privado e afetivo, que poderiam não ser da vontade do falecido a sua divulgação.
É por isso que o acesso ao acervo digital deve ser avaliado, caso a caso, à luz das legislações existentes e que podem ser aplicadas, ainda que, de modo subsidiário, com o intuito de minimizar os riscos de violações aos direitos de personalidade da pessoa falecida, previstos nos artigos 11 e 12 do Código Civil.
Ainda, os titulares dos acervos digitais podem seguir as orientações nas plataformas das redes sociais, observando-se as respectivas políticas de privacidade, a fim de deixar expressamente registrada a sua última vontade.
Além disso, recomenda-se que a intenção da pessoa seja formalizada expressamente, seja por meio de declaração particular ou testamento público, especificando qual seria o desejo do usuário pós morte, o que facilitaria o acesso dos herdeiros ao patrimônio digital do falecido e auxiliaria no convencimento dos julgadores.
Nesse sentido, alguns projetos de lei foram apresentados e se encontram apensados, seguindo os tramites para aprovação pelo Senado[4]. Eles tratam de questões similares, por isso, foram reunidos para que seja uniformizada a regulamentação das questões sobre a herança digital e para fixar regras para provedores de aplicação de internet para o tratamento de contas e dados de pessoa falecida. A finalidade é incluir regras sobre o tema, tanto no Código Civil, quanto na Lei de Direitos Autorais, para fins de regulamentar o acesso do herdeiro do falecido aos seus bens digitais.
Com a constante evolução no mundo digital, o tema sob exame, continua polêmico, portanto, enquanto não houver uma regulamentação específica, a alternativa é seguir observando os preceitos constitucionais, artigo 5º, X e LXXIX, as leis esparsas, tais como: Lei 10.406/2002 (Código Civil), Lei 12.905/14 (Marco Civil da Internet), Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD) e a crescente jurisprudência dos tribunais do país.
[1] Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190675-5/001
[2] Apelação Cível nº 1004334-42.2017.8.26.0268
[3] Resp nº 1878651-SP
[4] PL 3050/2020 e seus apensados: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2254247
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