O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a constitucionalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça que faculta a presença de advogados ou defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

A ação direta de inconstitucionaldiade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que argumentou que essa presença deveria ser obrigatória, tendo em vista que a "defesa técnica é uma garantia fundamental, indispensável e irrenunciável".
Outro ponto citado pela OAB na ADI é a suposta incompetência do próprio CNJ em redigir normativa sobre o tema. Para o Conselho Federal, "o CNJ extrapolou os limites de sua competência, porque a faculdade e a obrigatoriedade ultrapassam esse limite de 'controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura'".
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, entretanto, discordou. Em seu voto, seguido pro todos os seus pares, afirmou que a jurisprudência do Supremo assentou competência do CNJ para regulamentar "questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário".
"Vale ressaltar que a Resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige, sendo aplicável a facultatividade apenas nos casos de (i) procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador , como os juizados; (ii) atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos", argumentou.
Ainda segundo Barroso, a despeito de a figura do advogado ser indispensável aos trâmites da Justiça, isso não significa que as pessoas têm de ser assistidas em todos os atos de negociação ou disposição de direitos.
"De tal maneira, sem qualquer desprezo à notável importância da advocacia, a intervenção do profissional do direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos."
No voto, o ministro ainda citou outros casos julgados no Supremo que geraram jurisprudência no sentido de legimitidade de ausência de defesa técnica, como na ADI 3.168, que garantiu a constitucionalidade de dispositivo legal que permite presença facultativa de advogado (como representante de parte na causa) no âmbito dos juizados especiais federais.
"Se esta Corte entendeu legítima a dispensa de advogado no curso de procedimento em juízo, não parece restar dúvidas de que a parte detém a possibilidade, nesses ritos, de dispor pessoalmente sobre o seu direito, sem que seja imprescindível a intervenção de profissional de carreira jurídica", escreveu Barroso.
A seção de São Paulo da OAB, por sua vez, teceu críticas à decisão e propôs, em nota, "um conjunto de ações para reverter a decisão do Supremo".
"No nosso entendimento, com todo respeito à Suprema Corte, a decisão viola o artigo 133 da Constituição Federal, porque afasta a indispensabilidade da advocacia, e provoca um prejuízo enorme à cidadania", afirmou Leonardo Sica, vice-presidente da OAB-SP.
"Temos estudos mostrando que centenas de acordos feitos sem a assistência acabam invalidados pela Justiça", disse Sica em nota.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
ADI 6.324



O CNJ não tem mais limites...
Até tem, mas são os limites que ali entendem que devem se impor.
A OAB se calou por tempo demais.
Com a devida vênia, a decisão do STF em nada contraria a norma do art. 133 da Carta Magna. Embora a advocacia seja fundamental e imprescindível à prestação jurisdicional, a obrigatoriedade da presença do advogado em todo e qualquer demanda, não só negaria ao cidadão o direito de contratar ou não esses serviços como, principalmente, o obrigaria a assumir despesas contratuais não queridas. Daí que correto o entendimento do ministro Barroso, sobretudo porque - e esse é o ponto nodal - visa à preservação da autonomia da vontade do cidadão e de sua dignidade enquanto pessoa, pois não?
Não somente o CNJ, mas, também, todos os demais órgãos imiscuindo nos quintais alheios...
Ainda acham ter razão!!!
Não somente o CNJ, mas, também, todos os demais órgãos imiscuindo nos quintais alheios...
Ainda acham ter razão!!!
De onde tirou-se que os advogados que atuassem teriam que ser contratados e que geraria despesas às pessoas?
Para os que desconhecem, informo: existem defensores públicos, federais e estaduais.
A visão, data máxima vênia, está equivocada.
E o art. 133, está sendo desrespeitado, sim, e o que deveria ser acatada é a soberana vontade da parte em ter advogado ou não, ela decidiria, ressaltando para aqueles que não têm condições de contratar, a gratuidade dos defensores.
Erraram, mais uma vez, aliás, isto se tornou corriqueiro.
Legislar sem legitimidade é conduta recorrente, vinda daquele que declarou de forma teratologica ser o STF um Tribunal Político. Dispondo assim, sobre direitos alheios da forma que bem entende, em detrimento dos demais poderes legalmente constituídos pela vontade popular., Além de causar o caos, dando insegurança e total desequilíbrio nas relações jurídicas, onde não há a participação dos advogados. A infeliz decisão ocasiona irreparavel prejuízo para toda a sociedade, que de agora em diante não terá mais o direito um processo justo, com paridade de armas. Pois, é eeste o papel prinipal do defensor, o de equilibrar as relações jurídicas de modo que haja igualdade, para que a patte mais fraca possa ser obrigatoriamente bem representada sem desvantagem. Direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conquistados ao longo de séculos pela sociedade, atraves de sacrifícios enormes e batalhas sangrentas, violados por mera canetada, dada por quem não representa o povo. Pior, legislar ideologicamente, por meio de patente ativismo judicial, ignorando e deixando de lado os necessarios ensinamentos e as fontes do direito como doutrina, a lei e os costumes., para fazer preponderar os malfadados e ideológicos precedentes judiciais ditaroriais, traduzidos na vontade politica da tirania instaurada em nossa nação. Os resultados e efeitos serão devastadores, multiplicando o poder de dicricionaruedade e criatividade dos Juízes, que poderão fa,er o que bem entender, sem se ater ao respeito dos limites legais Até quando permitiremos covardemente o avanço
e implantação ditadura do Poder Judiciário? É hora de BASTA, CHEGA, desta vez o limite foi extrapolado! Passa da hora da OAB acordar: DIRETAS JÁ!
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