STF suspende ação penal contra servidores por cerceamento de defesa

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Carlos Moura/STF

Carlos Moura/STF2ª Turma do STF referendou decisão do ministro André Mendonça

Seguindo esse entendimento, que está previsto na Súmula 14 da corte, e compreendendo que houve cerceamento de defesa, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, uma liminar concedida pelo ministro André Mendonça que suspendeu o curso de uma ação penal contra dois servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá (SP) até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus.

A dupla foi denunciada por corrupção ativa, corrupção passiva, fraude à licitação, falsidade ideológica, usurpação de função pública e organização criminosa relacionados a concorrências de serviços ao órgão. Outras 13 pessoas também foram denunciadas.

O caso chegou ao STF após a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negar um recurso. A defesa apontou que não houve a incorporação do conteúdo de todos os bens apreendidos no processo original, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Sustentou-se o cerceamento de defesa, na medida em que os policiais responsáveis pelas investigações devolveram aparelhos celulares apreendidos sem preservar seus backups, tampouco ter disponibilizado cópia da íntegra de seus conteúdos às defesas.

Ao conceder a liminar, André Mendonça lembrou que não compete ao STF examinar os pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros tribunais em HC, pois essa ação constitucional é vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. O ministro compreendeu, contudo, que o pedido de nulidade apresentado pela defesa deveria ser aceito.

André Mendonça pontuou que o TJ-SP reconheceu o cerceamento de defesa, mas que entendeu não ser caso de anulação do processo-crime, pois "a acusação não se lastreou exclusivamente na aferição do material recolhido". O STJ, por sua vez, considerou que os réus deixaram de impugnar esse fundamento do acórdão do TJ-SP, de modo que o recurso ordinário não foi aceito.

"Sendo esse o quadro, em análise perfunctória, a solução adotada nas instâncias antecedentes não se afigura adequada. O Plenário desta Suprema Corte, ao determinar o arquivamento do Inquérito 2.266/AP, assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal", disse o ministro.

O direito ao "acesso amplo", descrito pela Súmula 14, "engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual", pontuou.

O ministro disse que, embora reconheça ser inexigível a transcrição integral de diálogos captados em interceptações telefônicas, o STF tem assinalado não existir prejuízo à defesa quando o conteúdo da prova é integralmente disponibilizado, permitindo-se o efetivo contraditório. "No caso em análise, por outro lado, é fato incontroverso que os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos não ficaram acessíveis, nem foram preservados mediante backup, o que, conforme reconheceu a corte local, implicou cerceamento de defesa."

Os ministros Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o voto de Mendonça no julgamento virtual encerrado em 22 de agosto.

A defesa dos réus foi feita por Gustavo Turbiani e Daniel Bragagnollo, do escritório Turbiani & Bragagnollo Advogados.

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HC 218.265

Renan Xavier

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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