Sempre que a sociedade clama por proteção pública, emerge o legislador com o desejo de fornecer uma pronta resposta às aspirações sociais e, nesse processo, frequentemente tipifica condutas como criminosas ou intensifica as penalidades, desprovidas de qualquer embasamento criminológico sólido ou fundamentação de política criminal.
Isso cria a falsa impressão de que a questão será resolvida por meio do emprego da tutela penal. A mais recente novidade normativa consiste na redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.
Contudo, essa medida acarretará um acréscimo na população carcerária, sobrecarregando o sistema judiciário, resultando em respostas penais cada vez mais precárias e uma crescente desconfiança na eficácia do sistema de justiça. Isso suscita a indagação se a redução da idade penal é de fato a única panaceia para conter a criminalidade.
O incremento da demanda não se traduzirá em uma solução efetiva para a problemática da segurança pública. A diminuição da idade penal tem potencial para causar mais malefícios do que benefícios. A experiência demonstra que uma legislação penal isolada não é suficiente para abordar o âmago da criminalidade.
A modificação na maioridade penal não resultará em um aumento no contingente policial, em melhores estruturas sociais, em aprimoramentos na educação ou no ensino público; tais medidas estão ausentes dessa alteração.
O que o legislador almeja, em sua essência, é uma reforma na Constituição. Isso se sustenta em evidências empíricas. Entre 1940 e 2023, o parlamento brasileiro promulgou quase 300 reformas no âmbito penal. No entanto, em médio prazo, nenhuma forma de delito apresentou redução no Brasil. Logo, se a mudança na lei não resulta na diminuição dos índices de criminalidade, é ineficaz presumir que a próxima mudança, será distinta das outras modificações legislativas anteriores.
Ademais, a abordagem de diminuição da maioridade penal contraria o paradigma adotado em outros países. Por exemplo, nos países escandinavos, a ênfase recai na prevenção primária (que visa combater as raízes do crime), através da alteração das condições socioeconômicas da sociedade. Dessa maneira, mediante melhorias no sistema educacional, como a implementação de ensino integral, ao encontro da redução da disparidade social, resultando em uma impressionante taxa de um homicídio a cada cem mil pessoas, em contraste com os vinte e nove homicídios a cada cem mil pessoas no Brasil.
Por outro viés, os Estados Unidos obtiveram uma diminuição de 50% na criminalidade ao longo das duas últimas décadas ao investirem na prevenção secundária (que se concentra em criar obstáculos ao crime). Isso envolveu o reforço da segurança pública e o treinamento adequado dos policiais, bem como a depuração das forças policiais (mediante salários justos e a exclusão de elementos corruptos). Essa alta probabilidade de punição contribuiu para a redução dos índices de homicídio.
Além das ponderações até aqui expostas, a redução da maioridade penal apresenta aspectos inconstitucionais, uma vez que a Constituição de 1988, em diversas cláusulas, demanda um tratamento distinto para os menores em comparação aos adultos, enquanto a redução da maioridade almeja igualá-los. Assim, ao tocar um direito fundamental e uma cláusula pétrea da Constituição, essa reforma, se aprovada pelo Congresso Nacional, desrespeitaria a Carta Magna e estaria sujeita à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o seu guardião.
Como ilustrado, outros países do mundo lograram encontrar abordagens racionais para enfrentar a criminalidade. Em contraste, o legislativo brasileiro, influenciado por impulsos sociais imediatistas, insiste no caminho oposto. Melhorar a qualidade da educação, reduzir a disparidade social e expandir programas preventivos de segurança pública representariam medidas capazes de conter a violência cotidiana.
Propostas superficiais e meramente formais, como a redução da maioridade penal, não contribuiriam efetivamente para a redução da criminalidade, pois não abordariam, verdadeiramente, a raiz da problemática da segurança.
REFERÊNCIAS
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