A prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz quando houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou mediante representação de autoridade policial, conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal.

Ministra Daniela Teixeira apontou ilegalidade em prisão preventiva decretada de ofício
Esse foi o fundamento adotado pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a soltura de um homem acusado de furto simples e extorsão.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton.
No HC, o defensor sustenta que a prisão foi decretada sem o preenchimentos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP e defende que seria suficiente, no processo em questão, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ao decidir, a ministra afirmou que houve constrangimento ilegal, já que a prisão foi decretada de ofício pelo juiz, sob a alegação de que o réu estaria ameaçando testemunhas, mesmo sem pedido do MP ou da autoridade policial.
“O paciente deverá ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo”, completou a ministra na decisão.
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HC 841.646
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