O benefício da graça presidencial concedido ao ex-deputado Daniel Silveira pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) não impede que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determine a prisão preventiva dele por descumprimento de medidas cautelares.

graça presidencial no ano passado
Câmara dos Deputados
Essa é a opinião da maioria dos juristas e advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. Silveira foi detido na manhã de quinta-feira (2/2) em sua casa, onde foi encontrada quantidade significativa de dinheiro em espécie.
Na decisão, Alexandre também determinou a busca e apreensão de armas, munições, computadores, tablets, celulares e dispositivos eletrônicos em poder de Silveira. O magistrado também cancelou seu passaporte e proibiu visitas na prisão, salvo de seus advogados, e que ele conceda entrevistas sem autorização do STF.
Para o jurista e colunista da ConJur Lenio Streck, a decisão do ministro é legal, já que a graça continua válida até que seja julgada pelo Pleno do Supremo, mas a existência de fatos novos contra o ex-deputado podem justificar a prisão preventiva.
O criminalista Fernando Fernandes vai pela mesma linha. "A decisão do STF está em pleno vigor e o tribunal vai apreciar a inconstitucionalidade da graça individual. A grande possibilidade é julgar inconstitucional a medida. E a tentativa de golpe do dia 8, a participação de Daniel Silveira nessa trama, piorou muito sua situação. Dia 8 não foi um dia, mas uma preparação golpista que não terminou", pondera ele, referindo-se ao ataque promovido por bolsonaristas ao Supremo, ao Congresso Nacional e ao Palácio do Planalto.
O professor de Processo Penal do Instituto de Direito Público Luís Henrique Machado, por sua vez, explica por que não há nada ilegal na determinação de prisão: "Existe uma medida cautelar em curso que confere ao ex-deputado o direito de liberdade condicionada. A partir do momento em que há o descumprimento, a prisão emerge como condição necessária. Isso porque o ex-deputado descumpre deliberadamente a determinação de não utilização de rede social, de não conceder entrevista e de não manter contato com outros investigados. Reitere-se, portanto, que ele não foi preso em virtude da pena extinta, mas, sim, porque as suas atitudes representam um perigo reiterado em não cumprir as cautelares impostas".
Já o criminalista Mathaus Agacci tem entendimento diferente. Segundo ele, o Poder Judiciário apenas em casos excepcionalíssimos pode exercer controle jurisdicional sobre a graça concedida pelo presidente da República, já que o ato é discricionário e privativo do chefe do Poder Executivo e se submete somente aos critérios de conveniência e oportunidade.
"O fato é que, bem ou mal, mal ou bem, as medidas cautelares pessoais decretadas em seu desfavor estão atreladas (caráter instrumental) à ação penal sobre a qual foi concedida a graça. Dessa forma, ao contrário do que está ocorrendo, o prudente seria o sobrestamento da ação penal (e, por corolário lógico, das medidas cautelares no bojo dela decretadas) até decisão definitiva do Supremo sobre a constitucionalidade da graça presidencial. A prisão decretada, portanto, é ilegal", defende ele.
Entendimento reiterado
O mesmo entendimento que baseou a decisão de Alexandre de Moraes de prender preventivamente Daniel Silveira já foi usado em outros processos contra o ex-parlamentar.
Em setembro de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou o registro de candidatura de Silveira ao Senado. A corte entendeu que o indulto presidencial extingue os efeitos primários da condenação criminal, mas não atinge os efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos.
Um mês antes, o TRE-RJ já havia negado o repasse de verbas para a a candidatura de Silveira com a mesma justificativa.
O indulto e a graça podem ser concedidos pelo presidente da República. O primeiro é um benefício coletivo, conferido aos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pelo decreto. O segundo é individual e depende de provocação (pedido do acusado, qualquer cidadão, conselho de sentença ou Ministério Público). Nenhum dos dois extingue os efeitos penais da condenação, somente impedindo a execução da pena. Assim, os efeitos secundários permanecem. Por exemplo, o réu não volta a ser primário e continua inelegível (se o delito que cometeu tiver tal previsão).




E se o tribunal NÃO apreciar a inconstitucionalidade da graça individual?
A decisão do STF estará em pleno vigor ad eternum...assim como o inquérito do fim do mundo.
eu queria entender como alguém suspeito na causa expede prisão, e desde quando a graça cabe revisão acho que meus professores me ensinaram errado...
Sem tomar partido por ninguem! Apenas por amor ao Direito! Não preguem heresias na cabeça dos nossos jovens!!!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login