O interesse público deve se sobrepor ao privado. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma escola particular para que a Prefeitura do Guarujá fosse obrigada a remover um ponto de ônibus da frente da instituição.

A escola alegou que, em frente ao local, há um ponto de ônibus e placas de anúncio, obstruindo quase a totalidade da fachada e impedindo o acesso de veículos. Mas o relator, desembargador Rubens Rihl, disse que a instalação de paradas de ônibus resulta de estudos técnicos feitos pela administração pública com o intuito de atender ao interesse público, que deve prevalecer sobre o particular.
Além disso, Rihl destacou que "a parada de ônibus já estava localizada no local há décadas e é essencial para o sistema de transporte coletivo". Ele também observou que a escola não apresentou relatório de impacto de trânsito, obrigatório pela legislação local e federal.
"Em que pese a autora alegue não restar comprovado que a parada de ônibus estava no local há mais tempo, fato é que não se insurgiu acerca da referida afirmação em momento oportuno, mesmo tendo, ao menos, duas oportunidades para tanto, de forma que resta incontroversa a veracidade da referida informação prestada pelo órgão municipal", disse.
Pelas fotos anexadas no processo, o relator não identificou impedimento de acesso à escola, mas somente a quatro vagas de estacionamento, "de modo que não se verifica o impedimento ao regular exercício das atividades da demandante". Assim, ele afastou qualquer ilegalidade na conduta do município do Guarujá.
"Logo, ausente a comprovação de qualquer desvio de finalidade na escolha do ponto de ônibus por parte da administração, inviável se demonstra a alteração do local deste pelo Judiciário, o qual não pode intervir na discricionariedade do Poder Executivo sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes", concluiu. A decisão foi unânime.
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Processo 1013502-67.2021.8.26.0223
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