TJ-RJ anula aprovação automática de contas após 60 dias sem análise

Não é possível fazer o julgamento ficto (aprovação ou reprovação sem análise) de contas públicas pelo decurso de prazo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do município de Paraty sobre o tema (artigo 32, VII, alínea "b", e a expressão "considerando-se julgadas nos termos da conclusão desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo", da parte final do artigo 50, parágrafo 2º).

Anthony Dezenzio

TJ-RJ anulou dispositivos da
Lei Orgânica do município de Paraty
Anthony Dezenzio

Esses dispositivos estabeleciam o julgamento ficto das contas da prefeitura e da Câmara Municipal caso não houvesse julgamento, pelo Legislativo, em um prazo de 60 dias após o recebimento do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio.

O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos, argumentando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é válido o julgamento ficto das contas públicas.

O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, citou o Tema 157 de repercussão geral do STF, que tem a seguinte redação:

"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."

O magistrado também mencionou que os dispositivos da Lei Orgânica de Paraty contrariam o disposto no artigo 124, parágrafos 1º e 2º, da Constituição fluminense, que estabelece a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do prefeito.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0090921-68.2021.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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