O pacote de alterações que circunscrevem a transação tributária criado pelo novo governo, que tem por base a MP nº 1.160/23 e o Decreto nº 11.379/2023, certamente empenhou forte influência para a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/23.
O chamado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) criou uma espécie de transação por adesão ao estabelecer condições para a transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. O PRLF será válido das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até as 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.
Nos termos do artigo 2º da citada Portaria Conjunta, os objetivos do PRLF são permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores, assegurar que a cobrança dos créditos em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento a capacidade de geração de resultados dos contribuintes e efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da administração tributária federal.
Nesse contexto, elege-se como créditos tributários passíveis de inclusão no PRLF aqueles em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ e do Carf. Esses créditos poderão ser liquidados via PRLF por dois caminhos:
1. A depender da classificação dos créditos (alta, média, baixa expectativa de recuperação, ou irrecuperável), com um percentual à título de entrada — no mínimo, 30%, no caso de baixa expectativa ou irrecuperável; e 48%, no caso de média ou alta expectativa — a ser pago em dinheiro, em até 09 (nove) prestações mensais e consecutivas, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2021 para quitar o restante (artigo 10, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23); ou
2. Valor de entrada de 4% do valor total consolidado dos créditos tributários, e o restante com desconto de até 100% em juros e multa, com limite de 65% do valor total, se pago em até duas prestações mensais e consecutivas; ou 50%, se pago em até oito prestações mensais e consecutivas, sendo que o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte (artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23).
Nesse ponto se centra a principal crítica ao PRLF, uma vez que os descontos concedidos não incentivam à adesão das empresas, especialmente aquelas que possuem um grande passivo fiscal. Isso porque os descontos continuam restritos àquelas que têm débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o número de parcelas possível é muito inferior ao das modalidades de transação individual e transação individual simplificada, previstas na Portaria 247/2022 da RFB, que também abrange o contencioso administrativo.
Enquanto no PRLF o parcelamento máximo é de até 12 vezes, com entrada dividida em quatro vezes e o resto em até oito parcelas, a transação individual e a transação individual simplificada, nas quais o contribuinte pode propor negociação à Receita, permitem até 120 parcelas, além da possibilidade de se conseguir todos os benefícios previstos na legislação de regência (descontos nas multas, juros e encargos, além de prazos e formas de pagamento especiais, utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e uso de precatórios ou de direito creditório), claro, a depender de negociação junto à RFB, já que se tratam de modalidades de transação com caráter mais subjetivo do que as transações por adesão, como é o caso do PRLF.
De todo o modo, nota-se que, com o início de um novo governo federal, o PRLF foi criado com o intuito principal de aumentar a arrecadação já na largada do mandato, mas não se preocupou em oferecer melhores condições aqueles que possuem uma dívida maior e de alguma forma querem quitar os seus débitos e dar continuidade às suas atividades econômicas.
Assim, parece que essa nova espécie de transação por adesão é atraente apenas para as pessoas físicas e empresas de pequeno porte com débitos de pequeno valor, ou seja, até 60 salários-mínimos.
Isso porque, para esse nicho, é possível descontos de até 50% sobre o valor total da dívida (inclusive sobre o principal), independente da sua classificação fiscal, não sendo necessário, neste aspecto, que se trate de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Contudo, cumpre lembrar que referida Portaria Conjunta prevê que essas disposições não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional — regime simplificado adotado pela maioria das empresas.
É certo que a transação tributária tem tido forte evolução nesses quase três anos de existência em âmbito federal (desde a conversão da Lei 13.966/20 — "contribuinte legal"), tendo atraído os olhares de todos os envolvidos com as disputas tributárias em âmbito nacional. Contudo, a fim de atender aos objetivos verdadeiros do instituto da transação — exatamente acima descritos, é preciso, por evidente, maior diálogo, reflexão e amadurecimento das ideias por detrás das normas a serem positivadas.
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