Schietti reforma decisão e critica TJ-SP por afrontar o Supremo

Ao decidir revogar um acórdão para determinar que um condenado por tráfico de drogas comece a cumprir a pena no regime semiaberto, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, voltou a criticar o TJ de São Paulo por não aplicar uma jurisprudência já consolidada há mais de dez anos. 

Lucas P

Rogério Schietti criticou descumprimento reiterado do TJ-SP de decisão do STF
Lucas P

Na decisão, o magistrado afastou o fundamento do acórdão de relatoria do Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, integrante da 8ª Câmara de Direito Criminal, que determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado somente com base na gravidade abstrata do delito e nos malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo.

Schietti lembrou que esse fundamento, disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, já teve a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal há mais de dez anos (HC 111.840, julgamento ocorrido em 27/6/2012).

O magistrado ressaltou que o juízo da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP não apontou elementos concretos dos autos que, efetivamente, justificassem o início do cumprimento da pena no regime mais severo.

O ministro também criticou o TJ-SP pelo descumprimento reiterado da jurisprudência firmada pelo STF. "Impõe o registro de que tal postura do órgão judicante de origem — repita-se: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo —, de descumprimento deliberado e reiterado de decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em nada contribui para a higidez do sistema de justiça criminal e traduz menosprezo à jurisdição da Suprema Corte do país, a quem compete, por definição da Lei Maior, a função de, em última análise, dar interpretação às normas constitucionais", escreveu. 

O réu foi representado pela advogada Bruna Nunes Carvalho.

Clique aqui para ler a decisão 
HC  801.549

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Bonutti disse:
23 de fevereiro de 2023 às 11:25

O TJSP tem seu próprio Código de Processo Penal e os Juízes e Desembargadores, em sua imensa maioria, tem função acusatória! Quem trabalha na área criminal em São Paulo está cansado de saber que a Justiça Pública é inquisitorial e só conhecem do seu próprio entendimento que, via de regra, é o punitivismo desarrazoado!

Ramiro. disse:
24 de fevereiro de 2023 às 00:58

Estou vendo uma hora em que os TJs vão se unir, e em nota conjunta vão declarar "o STF e o STJ em estado de desacato à 'constituição'..."
Depois que desembargador aposentado defendeu que o art. 142 autorizava intervenção das forças armadas no STF, e outro desembargador aposentado defendeu prisão de Ministro do STF, vendo o modo como os Tribunais de Justiça de diversos estados ignoram as decisões de STJ e STF...
As críticas dos Ministros do STJ e do STF, tanto ministros de uma quanto de outra corte superior criticam o TJSP e outros TJs por tal comportamento, daqui a pouco surge uma tese de intervenção dos TJs em conjunto no STJ e STF.

André Soler disse:
24 de fevereiro de 2023 às 04:46

Perfeito o comentário do colega, com o qual condescendo integralmente.

André Soler disse:
24 de fevereiro de 2023 às 04:52

Aqui em SP, fazemos a Apelação, e junto já fazemos os Embargos de Declaração e os Recursos Especial e Extraordinário. Despachos de inadmissibilidade de recursos são todos iguais. Não há mais "por maioria". Decisões diferentes de mesma Câmara e até Desembargador. Nós criminalistas só estamos cumprindo tabela. E se tenta a tal "paridade de armas", presume-se que faz parte da associação defendida. É lamentável.

PALUXO disse:
24 de fevereiro de 2023 às 06:39

Registro meu incondicional APOIO ao eminente desembargador da 8ª CC/TJSP ao decidir pelo cumprimento inicial da pena dessa traficante em regime fechado. Meu total REPUDIO a decisão do eminente ministro do STJ bem como ao STF, por decidir favoravelmente àqueles que ASSASSINAM indiretamente cidadãos, através do tráfico de drogas. O que se deve lutar é pela aplicação, em nosso País, dos rigores da legislação penal hoje reinante na INDONESIA, que é o

Edenilson Meira disse:
24 de fevereiro de 2023 às 07:48

TJ SP simplesmente cumpre a lei.. 1. O Art 5 XI nao foi ainda emendado nem declarado inconstitucional. 2. Decisóes absurdas do STJ q pune policiais e solta traficantes nao tem efeito vinculante. Inventaram excludente autorizando extra legen o trafico em domicilio q na verdade sao biqueiras ou deposito de drogas. 3. Trafico e crime PERMANENTE possível de flagrante a todo tempo. 4. Garantismo seletivo e torpe q protege traficantes e aniquila o poder policial é imoral e ilegal. ASCO.

Observador disse:
24 de fevereiro de 2023 às 10:24

O doutor está correto. Quem atua na área criminal em São Paulo sabe como a banda toca. Sistema inquisitivo, consequencialismo, juiz alinhado a promotor de justiça, desrespeito a precedentes, violação a CF e por aí vai. Livre convencimento motivado ou desrespeito às instâncias superiores?

E depois ainda leio que a morosidade, excesso de recursos etc. é culpa de advogado. Risível.

O IDEÓLOGO disse:
24 de fevereiro de 2023 às 10:29

Diz o início do texto: "Ao decidir revogar um acórdão para determinar que um condenado por tráfico de drogas comece a cumprir a pena no regime semiaberto, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, voltou a criticar o TJ de São Paulo por não aplicar uma jurisprudência já consolidada há mais de dez anos".

No Silogismo temos o seguinte:

Primeira premissa: chamada de premissa maior, funciona como uma afirmação geral. É constituída pelo termo maior e o termo médio.

Segunda premissa: definida como premissa menor, é uma afirmação específica.

Conclusão: determina a relação lógica entre as duas premissas anteriores, pois elas servem de evidência.

Muito bem!

O juiz Tiago Bitencourt De David em artigo denominado "Decisão de juiz não decorre diretamente das premissas" publicado na Conjur em 1 de fevereiro de 2014, esclarece: "A formação da premissa maior (a norma) resulta de um debate sobre a compreensão do sistema jurídico e não é atividade livre de polêmica. A norma não é dada e nem é extraída, mas decorre da atividade hermenêutica de alguém que compreende um determinado texto, um determinado sistema jurídico posto e a partir dele atribui um sentido normativo, algo construído e que decorre da força das fontes jurídicas e da inteligência do intérprete" (https://www.conjur.com.br/2014-fev-01/tiago-bitencourt-decisao-juiz-nao-decorre-diretamente-premissas)

Então, a premissa maior não é a norma. É a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Acontece que, a função do juiz não é mecânica. A subsunção do fato à jurisprudência, que é a premissa maior deve ser como uma espécie de encaixe "chave-fechadura".
Muitas vezes aquele fato não se encaixa na jurisprudência predominante.
Injustas as críticas contra o TJSP.

Rolando Caio Brasil disse:
24 de fevereiro de 2023 às 12:58

O Ministro do STJ foi preciso, são reiterados os julgados do TJSP no sentido de apontar o crime em tese como motivo determinante para o agravamento da pena ou regime de cumprimento, em detrimento dos elementos objetivos dos autos. Criticas absolutamente procedentes.

Raul Xavier disse:
24 de fevereiro de 2023 às 15:34

Prender em regime fechado com alegações abstratas, ou seja vagas, é abuso de autoridade, em caso de reincidência tem que tomar pito mesmo.

LeandroRoth disse:
27 de fevereiro de 2023 às 09:23

Perfeito

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