A ausência de avaliação periódica dos motivos da prisão, prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal, não revoga automaticamente a preventiva. O juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

Gil Ferreira/Agência CNJ
Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar provimento à reclamação ajuizada por um homem paraguaio preso preventivamente por importar drogas para o Brasil.
Na reclamação, a defesa do acusado sustenta que ele está preso desde março de 2022, pediu diversas vezes a revogação da prisão preventiva por medidas cautelares e é réu primário.
Diante disso, a manutenção da sua prisão violaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 6.581 e ADI 6.582, que pediam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inserido pelo denominado pacote "anticrime" (Lei 13.964/19).
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o pedido era improcedente, já que o réu não comprovou que possui residência física no país e que manifestou sua intenção de retornar ao seu país de origem e lá responder ao processo.
Lewandowski, contudo, lembrou que o acusado preso tem direito à análise da necessidade de sua prisão preventiva a cada 90 dias. Diante disso, o magistrado negou seguimento a reclamação, mas ordenou que o relator do processo no Tribunal Regional Federal da 6ª Região reavalie os fundamentos da prisão preventiva do reclamante.
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Rcl 57.250
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