Gilmar suspende ação contra operador que não teve acesso a delações

Réu tem direito a ter acesso a acordo de delação premiada que o incrimine, desde que não haja diligência em andamento relacionada à colaboração. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender ação penal contra o operador Ary Ferreira da Costa Filho, ex-assessor do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, até o julgamento de mérito da reclamação.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Gilmar Mendes disse que não cabe ao juiz dizer o que interessa ou não à defesa
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Costa responde a ação penal decorrente da finada operação "lava jato" na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ele é acusado da prática de sonegação fiscal em virtude da ocultação de patrimônio. A sua evolução patrimonial, segundo o Ministério Público Federal, ocorreu em descompasso com informações prestadas nas declarações de Imposto de Renda de 2011.

A defesa do operador, comandada pela advogada Fernanda Pereira Machado, argumentou que a Receita Federal usou informações de delações premiadas no procedimento administrativo e no inquérito que gerou a ação penal, mas o juiz da 8ª Vara Federal Criminal do Rio, por duas vezes, negou acesso às colaborações. Segundo o julgador, a disponibilização dos documentos seria desnecessária para o exercício do direito de defesa em relação ao crime tributário.

Em reclamação ao STF, a defesa de Costa sustentou que, ao não fornecer as delações, o juízo desrespeitou a Súmula Vinculante 14 do STF. A norma tem o seguinte enunciado: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Direito de defesa
Em sua decisão, Gilmar Mendes apontou que o juiz não afirmou que Ary Ferreira da Costa Filho não foi citado pelos delatores. Pelo contrário: há diversos indícios de que os colaboradores acusaram o operador, disse o ministro.

A jurisprudência do Supremo, conforme Gilmar, estabelece que o acesso às delações premiadas deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos: que o réu seja acusado de crime pelo delator e que não haja diligência em andamento relacionada à colaboração. Com isso, disse o magistrado, assegura-se a efetividade da ampla defesa e do contraditório aos réus delatados sem prejudicar investigações em curso.

"Ademais, é necessário ter em mente que, com a devida vênia, não é papel do magistrado definir se o acesso aos documentos é pertinente, ou não, para a construção das teses defensivas. Essa atribuição, por óbvio, somente pode ser desempenhada pelos advogados constituídos nos autos, a quem deve ser disponibilizado amplo acesso aos elementos de prova que apontem, de qualquer forma, para a responsabilização penal do acusado", ressaltou o ministro, mencionando que há indícios de que as colaborações imputam crimes ao operador.

Gilmar Mendes também destacou que há perigo da demora a justificar a liminar. "Afinal, corre-se o risco de prolação de sentença, com risco de posterior invalidação, caso comprovado que os advogados não tiveram acesso aos documentos indispensáveis para o exercício do direito de defesa, o que traria prejuízos ainda maiores para o andamento do processo na origem."

A advogada Fernanda Pereira Machado disse à ConJur que a decisão de Gilmar Mendes assegurou o direito de defesa.

“É direito do réu o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. E a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes em suspender a apresentação das alegações finais e a ação penal comprova o quão prejudicial o prosseguimento do processo seria à defesa”.

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MC na Rcl 57.757

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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