Andrew Fernandes Farias: O jeitinho brasileiro

O Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário em que se verifica a participação popular de leigos, não especialistas, nos julgamentos das causas que lhe são remetidas.

Registre-se que todas as Constituições brasileiras, inclusive a Constituição do Brasil Império, contemplaram expressamente em seu bojo a existência do Tribunal popular (Tribunal do Júri), com exceção da de 1937.

Assim, uma vez que a Constituição de 1937 não previu a existência do histórico e controverso Tribunal popular, indaga-se:

1) teria a Constituição de 1937 abolido o Tribunal do Júri? 

2) quais as razões para a Constituição de 1937 não fazer previsão expressa do Tribunal do Júri em seu texto?

Para bem compreender a questão cumpre voltar um pouco na história.

Sontag [1] destaca uma importante mudança operada na formação e cultura jurídica do século 19. Elucida o autor que a formação jurídica do século 19 focava no advogado, destacando a capacidade retórica do jurista. No mesmo sentido, Carlos Petit [2] esclarece que dentro do paradigma oratório-forense a advocacia emerge de mera profissão jurídica para a profissão jurídica reinante.

Contudo, no final do século 19 os padrões se alteram, surgindo uma cultura jurídica impessoal que atribuía maior valor a palavra escrita, emergindo a figura do jurista cientista.

Assim, ainda no século 19 temos uma mudança do paradigma, uma vez que a cultura jurídica deixa de ser eminentemente oral e pessoal (jurista orador/artista), e passa a ser escrita e impessoal (jurista escritor/cientista). 

Já no século 20, passada a belle époque, o entusiasmo com os avanços tecnológicos e científicos impactaram a cosmovisão de mundo, ressoando nos diversos ramos do conhecimento e arte.

Na arquitetura, por exemplo, Le Corbusier formula os cinco pontos que se tornariam os fundamentos da arquitetura moderna. No modernismo prestigia-se a funcionalidade, em relação a ornamentação (a forma segue a função), ao ponto de Le Corbusier considerar a casa moderna uma máquina de morar.

Na Ciência jurídica não foi diferente, essa cosmovisão cientificistas e racionalista também ecoou, e parte da elite intelectual da época considerava que o Poder Judiciário deveria ser uma máquina de aplicar o direito tecnicamente.

Dentre os juristas que tiveram proeminência e influenciaram o Brasil nesse período histórico podemos citar Francisco Campos, Oliveira Vianna e Nelson Hungria.

Oliveira Vianna teve grande proeminência na vida nacional, tendo inclusive integrado a Academia Brasileira de Letras. Ocupou cargos na burocracia governamental durante o período do Estado Novo. Nesse período foi consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio até 1940, quando se tornou ministro do Tribunal de Contas da União [3].

Para Oliveira Vianna, depois da Primeira Guerra Mundial a "objetividade da ciência havia se conectado ao Estado" [4]. Nessa esteira de intelecção, Oliveira Vianna propunha uma refundação institucional do Estado em que o governo, a administração, as instituições e as leis passariam a ser uma questão técnico-científica de especialistas.

Por seu turno, Francisco Campos, assim como Oliveira Vianna, também teve grande proeminência na vida nacional. Ocupou cargos na burocracia governamental durante o regime do Estado Novo, destacando-se sua atuação como Ministro da Justiça [5].

Segundo Santos [6], dos "grandes ideólogos que trabalharam para o Estado Novo, nenhum foi efetivamente mais influente junto à máquina estatal que Francisco Campos", tendo sido protagonista na confecção Constituição da 1937 [7].  Ressalte-se que Francisco Campos também possuía a visão de que as funções de governo deveriam ser reservadas aos mais capacitados tecnicamente.

Verifica-se o denominador comum entre as visões de Francisco Campos e Oliveira Vianna acerca do exercício do das funções pelos mais capacitados (especialistas). Consoante se verificará mais à frente, essa é a mesma visão de Nelson Hungria: right men in the right places.

Já sob o âmbito do sistema de justiça criminal, um dos mais influentes juristas do período do Estado Novo foi Nelson Hungria. Nelson Hungria Hoffbauer, em 1951 foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal pelo Presidente Getúlio Vargas, tendo participado da elaboração e revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Registre-se que o Código Penal e Código de Processo Penal entraram em vigor em 1942, tendo sidos gestados e confeccionados anos antes, ou seja, no meio do Estado Novo.

Nelson Hungria [8] possuía entendimento análogo à Oliveira Vianna e Francisco Campos, no que tange a uma visão técnico-científica, especificamente em relação a administração da justiça criminal.

É por essa razão que Nelson Hungria, especificamente no âmbito do sistema de justiça criminal, se manifestava contrariamente a existência do Tribunal do Júri, considerando o tribunal popular uma anomalia e um culto à incompetência.

Constatada a forte presença de uma visão cientificista, tecnicista, e pró especialistas em juristas que influenciavam as políticas públicas do Estado Novo, indaga-se: poderia o tribunal popular sobreviver durante esse período?

Malgrado a Constituição de 1937 não dispor em seu bojo sobre o Tribunal do Júri, o tribunal popular não foi abolido durante o período do Estado Novo.

A Constituição do Estado Novo entrou em vigor em novembro de 1937, e já em janeiro de 1938, o então ministro Francisco Campos assinou o decreto-lei 167 que disciplinava o Tribunal do Júri.

Segundo a Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 167/1938, Francisco Campos justificou a manutenção do júri no Estado Novo, pois a referida instituição poderia colaborar para a educação cívica do povo.

Assim, o Tribunal do Júri conseguiu sobreviver mesmo durante um período de forte influência cientificista e tecnicista. Todavia advirta-se, que o Tribunal do Júri não sobreviveu incólume, tendo sido duramente atacado e mutilado em questões fundamentais.

O principal ataque e mutilação sofrido pelo Tribunal popular foi a não garantia da soberania dos veredictos. Assim, uma vez que a decisão dos jurados leigos, não contava com a proteção da soberania dos veredictos, um Tribunal técnico poderia reformar no mérito a decisão do Tribunal popular. 

Destarte, por mais que no período do Estado Novo o Tribunal popular tenha sobrevivido, não lhe foi assegurado a soberania dos seus veredictos, consequentemente, mediante um recurso, o julgamento popular poderia ser substituído pela decisão de um tribunal técnico que teria a palavra final.

Destarte, mesmo sendo um instituto eminentemente democrático, popular e que prestigia a visão do leigo em detrimento do especialista, o engenho e jeitinho brasileiro conseguiram fazer com que o Tribunal do Júri sobrevivesse no regime do Estado Novo.

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Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de ProcessoPenal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 28dez. 2022.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 28dez. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del0167.htm>. Acesso em: 28 dez. 2022.

CAMPOS, Francisco. Exposição de motivos Lei 167/1938. Revista Forense, janeiro 1938.

HUNGRIA, Nelson. A evolução do direito penal brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, jul. 1943.

HUNGRIA, Nelson. A justiça dos jurados. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 166, 1956.

PETIT, Carlos. Discurso sobre el Discurso. Oralidad y Escritura en la Cultura Jurídica de la España Liberal. Huelva: Universidad de Huelva, 2000.

PINTO, Francisco Rogério Madeira. A Administrativização do Direito Constitucional: Oliveira Vianna e a Absorção dos Poderes Legislativos e Judiciário pelas Corporações Administrativas. História do Direito, v. 2, nº 3, p. 210–223, 2022.

SANTOS, Marco Antonio Cabral dos. Francisco Campos: um ideólogo para o Estado Novo. Revista de história, Juiz de Fora, v.13, nº 2, p. 31-48, 2007. 

SONTAG, Ricardo. "A eloquência farfalhante da tribuna do júri": o tribunal popular e a lei em Nelson Hungria. the people's court and the law in Nelson Hungria. História, v. 28, nº 2, p.267-302, 2009.

TÔRRES, Vasconcelos. Oliveira Vianna – sua Vida e sua Posição nos Estudos Brasileiros de Sociologia. 1ªed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1956.

 


[1] SONTAG, Ricardo. "A eloquência farfalhante da tribuna do júri": o tribunal popular e a lei em Nelson Hungria. the people's court and the law in Nelson Hungria. História, v.28, n.2, p.267-302, 2009.

[2] PETIT, Carlos. Discurso sobre el Discurso. Oralidad y Escritura en la Cultura Jurídica de la España Liberal. Huelva: Universidad de Huelva, 2000.

[3] TÔRRES, Vasconcelos. Oliveira Vianna – sua Vida e sua Posição nos Estudos Brasileiros de Sociologia. 1ªed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1956.

[4] PINTO, Francisco Rogério Madeira. A Administrativização do Direito Constitucional: Oliveira Vianna e a Absorção dos Poderes Legislativos e Judiciário pelas Corporações Administrativas. História do Direito, v. 2, nº 3, p. 210–223, 2022.

[6] SANTOS, Marco Antonio Cabral dos. Francisco Campos:  um ideólogo para o Estado Novo. Revista de história, Juiz de Fora, v.13, n.2, p. 31-48, 2007. 

[7] SANTOS, Marco Antonio Cabral dos. Francisco Campos:  um ideólogo para o Estado Novo. Revista de história, Juiz de Fora, v.13, n.2, p. 31-48, 2007. 

[8] SONTANG, Ricardo. "A eloquência farfalhante da tribuna do júri": O tribunal popular e a lei em Nelson Hungria. the people's court and the law in Nelson Hungria. História, v.28, nº 2, p.267-302, 2009.

Andrew Fernandes Farias

é advogado criminalista. Sócio fundador do Andrew Advocacia. Graduado em direito, especialista em ciências penais, mestre em ciências aeroespaciais, doutorando em direito constitucional.

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