1. Não julguem o devedor como um ser que subverte a ordem jurídica, pecador pela contumácia, moroso por vontade própria, um grave risco para a sociedade credora. Antes, ele poderá ser um vulnerável, na desolação das regras hígidas de mercado, um perdedor nato pela inclemência da mora ou de juros exorbitantes. De regra, quando somente inadimplente de obrigações alimentares, é chamado ele a se justificar, inibindo uma prisão civil ou quando sob os regimes especiais judiciais de recuperação.
O tema ganha maior relevo e atenção diante de decisões da 8ª Turma Especializada do TRF-2, que afastaram a incidência da Lei 8.009/1990 por entendê-la sob revogação tácita pelo atual Código de Processo Civil/2015, não prevendo o estatuto processual a impenhorabilidade dos bens de família, objeto de matéria recente da ConJur. (01). Ou seja, tornar-se-ia penhorável o bem de família legal cogitado na lei específica.
É incontroverso, todavia, que no amplo espectro do artigo 91 do Código Civil, em universalidade de direito patrimonial, o bem de família constitui patrimônio destinado ou afetado, como patrimônio essencial familiar sob as suas duas espécies (cf. artigos 1.771 a 1.722, do Código Civil; Lei 8.009/1990). A primeira, como bem de família voluntário, regulado pelo Código Civil; a segunda como bem de família legal, instituído pela Lei 8.009/1990 e inspirado em tese de doutorado do jurista Álvaro Vilaça Azevedo.
Diz-nos Silvio Neves Baptista, com precisão de sua cátedra:
“O bem de família legal é o imóvel que serve de residência a uma pessoa, casal ou entidade familiar, em virtude do que não pode ser objeto de execução por qualquer tipo de dívida, civil, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, quer de dívida anterior ou posterior a sua constituição, ressalvadas apenas as exceções previstas pela própria lei no seu artigo 3º. Tornam-se assim impenhoráveis o bem residencial e seus acessórios, tão só com a comprovação de que o titular reside no imóvel próprio”.
Destaca Marcel Edvar Simões que desse regime jurídico especial de patrimônio, “ressalta o traço da impenhorabilidade, com uma série de nuances e detalhamento previstos pela lei ou agasalhados pela jurisprudência – sendo esta uma fonte criadora inegável na matéria” (02).
De ver que “mesmo alugado a terceiros, o único imóvel residencial não perde a característica de bem de família, não podendo ser penhorado” (STJ – 2 Seção, STJ – EResp. 339.766), unificando-se o entendimento de fazer jus aos benefícios da Lei 8.009/1990, o devedor que “não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família”.
Pois bem. Terá, então, sido extinta a segunda espécie do bem de família, malgrado as duas modalidades servirem à finalidade específica de proteção da família e de seus membros? Haverá, de fato, um novo horizonte de leitura da lei?
2. Leituras do STF. Observe-se, de saída, que em decisão monocrática no RE 352.940, sob a relatoria do ministro Carlos Veloso, em 21.04.2005, o eminente civilista pontuou:
“O bem de família – a moradia do homem e sua família – justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.
Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245/1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245/1991, – inciso VII do artigo 3º – feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: "Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito."
Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo – inciso VII do artigo 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26/2000.
Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26/2000, ter estampado, expressamente, no artigo 6º da Constituição Federal, o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família – Lei 8.009/90, artigo 1º – encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição.
Em síntese, o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245, de 1991, não foi recebido pela Constituição, artigo 6º, redação da EC 26/2000.
Ocorre. mais adiante, o STF entender que “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário” (RE nº 407.688).
O plenário, defrontou-se com duas questões primaciais: (i) prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém ser ou não fiador, e arcar com essa respectiva responsabilidade; (ii) ou prevalecer o direito social à moradia, previsto na Constituição. E decidiu pela primeira, ao proferir, por maioria, alinhando-se com o relator ministro Cezar Peluso, que o artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90 não estaria em confronto com o texto constitucional, ao permitir a penhora do bem de família do fiador, para o pagamento de dívidas decorrentes de aluguel.
O ministro Eros Grau divergiu do relator, acompanhado pelos ministros Carlos Ayres de Brito e Celso de Mello, no sentido de afastar a possibilidade de penhora do bem de família do fiador, citando-se, então, como precedentes os RE 352.940 e 449.657, de relatoria do ministro Carlos Velloso.
A tese resultou afirmada, em 2010, quando o STF no RE 612.360, em sede de repercussão geral (Tema 295), assentou a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ementando:
"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no artigo 6° da CF, com redação da EC 26/20."
Sucede que o STF, por sua 1ª Turma, ao julgar o RE 605.709, em 12.06.2018, efetivou distinguishing, para concluir que o bem de família de fiador em contrato de locação comercial não se submeteria ao Tema 295 da repercussão geral, e por isso, impenhorável (03)
Finalmente, sob o Tema 1.127, em sede de repercussão geral no RE 1.307.334, julgado em 09.03.2022, o STF, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes, arrematou: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." (04)
3. Leituras do STJ. A jurisprudência do STJ tem, de há muito, norteado que casais separados, viúva sem filhos, irmãos solteiros e a pessoa só (havida como “família single”) terão de ser protegidos pelo instituto do bem de família, quando os imóveis por eles habitados, singularmente, são, inexoravelmente, considerados como bens de família e de consequência, impenhoráveis.
Bem de ver a Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Esta súmula não foi revogada.
Para além disso, o STJ tem norteado, dentro da vigência do atual CPC, sobre a existência do bem de família legal, bastando referir:
(i) no AgInt no Agravo em Recurso Especial 2.010.681 (2021/0361451-2), sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, em 5.04.2022, o STJ pronunciou:
(…) 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito – entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. (…) 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar” (05)
(ii) “É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel, sem sua descaracterização (STJ – AgInt. no RESp. n. 1.663.895-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 30.09.2019)
4. Bem de família pluralizado. Destarte, impende ainda considerar que há uma pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009/1990 a impedir a penhora do bem de família. Este bem legal abrange mais de um imóvel do devedor quando, a rigor, o instituto da impenhorabilidade instituído pela referida lei, não se destina apenas a proteger a família, em seu sentido estrito, mas, sim, “resguardar o direito fundamental à moradia com base no princípio da dignidade humana”.
Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (maio/2013) em recurso especial relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, tornou firme que a jurisprudência da corte, vem admitir a pluralidade de bens havidos como bens de família (bens impenhoráveis) a resguardar não somente o casal, mas a entidade familiar expandida, quando da separação dos membros da família.
O julgado considerou que “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”, acentuou Villas Cueva.
Segue-se então admitir que nos casos de separação dos membros da família (família nuclear: marido e mulher, pais e filhos), a entidade familiar básica não se extingue para os efeitos de impenhorabilidade do bem de família. Muito ao revés, esta entidade surge em duplicidade. Na hipótese do julgamento, uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um deles.
Em ser assim, mais de um bem imóvel pode ser caracterizado como bem de família, em estando a entidade familiar presente neles todos. A decisão ganha relevo por constituir uma tutela adequada e eficiente à proteção da família, como entidade multifacetada, em seu conceito mais amplo.
O mesmo sucede em situação dos filhos residentes fora do teto familiar (ou daqueles oriundos de relação adulterina), como no caso julgado, onde duas filhas de um dos cônjuges residiam em outro imóvel com a genitora. Situações que tais estão a permitir a condição de bem de família do segundo imóvel do devedor.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a garantia legal de impenhorabilidade não poderia recair sobre um único imóvel, quando a família do devedor habitava não apenas aquele do casal, mas também um outro, nele estando suas duas filhas.
Bem se observa que a família fracionada espacialmente não desnatura o conceito de entidade familiar e a própria instituição legal do Bem de família. A entidade familiar persevera íntegra, em sua unidade compositiva dos seus membros, nada obstante possa um e outro deles residir em outro imóvel, pertencente ao mesmo titular.
Recolhe-se, ainda, o exemplo de quando a matriarca prefere residir em imóvel de seu filho, e não com este, em mesmo imóvel, sem descaracterizar, todavia, o bem de família, prefigurando, assim, bem de família pluralizado. São situações fundantes da realidade dignificante da entidade familiar, como tal considerada.
Como explicou o ministro Villas Bôas Cueva, “o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.”
Precisamente, diante do princípio de ponderação de interesses, a entidade familiar, em seu microuniverso, e a dignidade humana de seus membros prevalecem e devem prevalecer sobre qualquer direito creditório existente. Pensar em contrário significaria vulnerar direito constitucional de habitação, a permitir constrições indevidas de imóveis que sirvam de abrigo à família, constituída nuclearmente, ou a quaisquer de seus membros.
O direito de habitação, aliás, é de tal magnitude que, aqui, vale lembrar, destarte, a norma do artigo 1.831 do Código Civil, a dizer:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Com efeito, já decidiu a 3ª Turma do STJ no sentido de que “(…) as filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido”.
Certo que o direito de habitação impede a alienação do imóvel para a partilha entre herdeiros do referido bem, o mesmo direito, com identidade de razões, inibe a penhora do bem, de família, em prestígio à garantia da segurança familiar que dele se extrai.
5. Conclusões. A dignidade das pessoas que integram a família, de per si, tem patamar constitucional de direitos, que supera questões financeiras inerentes àquelas do direito à execução de eventuais credores.
Para além de ser exigível a permanente segurança jurídica, inibindo uma jurisprudência sazonal ou de ocasião, há que se refletir sobre a prevalência da especificação das leis especiais, não podendo o CPC com elas criar conflitos.
Fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do atual CPC, tem sido recorrente a proteger o bem de família da lei especial, mesmo quando admite o fracionamento do bem imóvel, por uma de suas quotas “ainda permitir a moradia e a dignidade da família”.
De tal sentir, entenda-se, pois, que o Código de Processo Civil/2015, não regula inteiramente a questão das impenhorabilidades, diante da lei especial do bem de família legal. Como se trata de questão de ordem pública, o silencio permanente dos pretórios superiores, a respeito, é quanto bastante para invalidar a tese da não aplicação da lei especial diante do novo CPC.
O bem de família legal é um patrimônio que em sentido ético-jurídico corresponde a um patrimônio existencial ou um patrimônio de dignidade. Em seu espaço vital, nele a família tem abrigo e, por isso mesmo, intocável.
Referências
Consultor Jurídico, 20.02.2023. Web: https://www.conjur.com.br/2023-fev-20/cpc2015-revogou-impenhorabilidade-bem-familia-magistrado
Ambas as decisões referidas tiveram o mesmo relator.
(i) TRF-2ª Região. Processo 0001004-79.2020.4.02.000, j. em 16.11.2020 Web: https://www10.trf2.jus.br/portal?site=v2_jurisprudencia&client=v2_index&proxystylesheet=v2_index&filter=0&getfields=*&entqr=3&lr=lang_pt&ie=UTF-8&oe=UTF-8&output=xml_no_dtd&requiredfields=(-sin_proces_sigilo_judici:s).(-sin_sigilo_judici:s)&sort=date:D:S:d1&adv=1&content=body&base=JP-TRF&ulang=&access=p&entqrm=0&entsp=a&wc=200&wc_mc=0&ud=1&q=0001004-79.2020.4.02.0000+inmeta:gsaentity_BASE%3DInteiro%2520Teor&dnavs=inmeta:gsaentity_BASE%3DInteiro%2520Teor
(ii) TRF-2ª – Processo 0010764-91.2016.4.02.0000. j. em 06.12.2019.
Web: https://www10.trf2.jus.br/portal?q=0010764-91.2016.4.02.0000+&site=v2_jurisprudencia&client=v2_index&proxystylesheet=v2_index&filter=0&getfields=*&lr=lang_pt&oe=UTF-8&ie=UTF-8&output=xml_no_dtd&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&entsp=a&adv=1&base=JP-TRF&wc=200&wc_mc=0&ud=1
SIMÕES, Marcel Edvar. O Patrimônio no Direito Civil e no Direito Empresarial. Indaiatuba (SP): Editora Foco, 2023, p. 148.
STF. 1ª Turma. Web: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749168585
(04) STF. Web:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15351417036&ext=.pdf
(05) STJ. 4ª Turma. Web: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=151424052®istro_numero=202103614512&peticao_numero=202200081872&publicacao_data=20220427&formato=PDF
O recurso especial é de fundamentação vinculada. A questão, s.m.j., não é saber se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei 8.009, de 1990, depois de vigente do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, mas, sim, se, nalguma decisão, o STJ afirmou que a Lei não foi revogada pelo CPC atual.
Fato é que o CPC regula inteiramente a questão das impenhorabilidades (lista inúmeras no artigo 833 e prevê outras regras a respeito nele e no artigo 834) e não fala do bem de família. Por sua vez, o § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz (atentem para a parte final): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Por fim, entender que a Lei 8.009/90 tenha sido revogada não ofende diretamente a Constituição da República, nem sob o aspecto da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) nem de que a moradia é direito social (artigo 6º, “caput”, incluído pelo artigo 1º da Emenda 26, de 2000), porque, já depois de 2000, o Supremo Tribunal Federal admitiu que o único imóvel do fiador de contato de locação, mesmo comercial, pode ser penhorado (Temas 295 e 1.127).
O debate é importante em face de dezenas de milhões de processos judiciais brasileiros serem de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, os quais não acabam porque quase tudo é impoenhorável, frustrando a afirmação do artigo 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Tal entendimento é literalmente um estupro a constituição ( mais um) já ela garante o direito a moradia que é pilar da dignidade humana. Então o que é mais importante? O que se tutela realmente pelo judiciário?
REsp nº 1.960.026-SP
Rel. Min. MARCO BUZZI
Julg. 11.10.2022
DJe 29.11.2023
(...).
Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção.
1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra.
2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes.
2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.
2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família.
2.3. ...
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o a amparo pretendido.
REsp nº 1.960.026-SP
Rel. Min. MARCO BUZZI
Julg. 11.10.2022
DJe 29.11.2022
(...).
Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção.
1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra.
2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes.
2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.
2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família.
2.3. ...
3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o a amparo pretendido.
Favor publicar o comentário com a data da publicação no DJe em 29.11.2022:
REsp nº 1.960.026-SP
Rel. Min. MARCO BUZZI
Julg. 11.10.2022
DJe 29.11.2022
(...).
É nula qualquer decisão judicial que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Cabe recurso especial contra decisão de tribunal de justiça que nega vigência à lei federal.
CF/1988.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...).
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(...).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...).
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(...).
CPC/2015.< br/>
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
(...).
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...);
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...);
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento...
Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...).
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...).
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(...).
Lembro o que escrevi em meu comentário inicial a este texto:
O Código de Processo Civil regula inteiramente a questão das impenhorabilidades (lista inúmeras no artigo 833 e prevê outras regras a respeito nele e no artigo 834) e não fala do bem de família. Por sua vez, o § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) diz (atentem para a parte final): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Curiosamente logo acima, foi transcrito o artigo 2º, "caput" e § 2º, porém omitido o § 1º, que transcrevi agora.
Recordo o que referi em meu primeiro comentário a este texto:
O recurso especial é de fundamentação vinculada. A questão, s.m.j., não é saber se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei 8.009, de 1990, depois de vigente do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, mas, sim, se, nalguma decisão, o STJ afirmou que a Lei não foi revogada pelo CPC atual.
"(...).
12. Visualizando o ordenamento jurídico como sistema, a doutrina consolidou regras que permitem ao intérprete eliminar aparentes conflitos entre textos normativos6. Não obstante, determinados axiomas são hoje mecanicamente reproduzidos, sem que devida atenção seja dada à função que desempenham, de permitir o fluente funcionamento do próprio sistema.
13. Um deles afirma que “a lei especial prevalece sobre a lei geral”. Sua função sistêmica é evidente: o texto normativo especial – vale dizer, voltado à disciplina de determinada e individualizada situação – deve prevalecer sobre a regra geral, cuja hipótese normativa abrange situações concretas não marcadas pela peculiaridade tomada como relevante pela norma especial.
14. Relembre-se observação de CARLOS MAXIMILIANO:
“Se existe antinomia entre a regra geral e a particular, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata: in totó jure generi per speciem derogatur, et illud potissimum habetur quod ad speciem directum est – ‘em toda disposição de direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie'"7.
(...).
21. Ademais, considere-se o impacto, em relação aos preceitos de que se trata, do aforisma lex genelalis legem specialem no derrogat.
(...).
26. Disposição a par de outra existente é aquela que com esta convive. A expressão a par de outra existente há de ser entendida com o sentido que tem na linguagem natural, da qual se nutre a linguagem jurídica¹¹. [LINDB, art. 2º, § 2º]
(...)."
(extraído do voto do min. EROS GRAU no RE 381.964/MG e no RE 377.457/PR, Plenário, 17.9.2008).
"(...).
12. Visualizando o ordenamento jurídico como sistema, a doutrina consolidou regras que permitem ao intérprete eliminar aparentes conflitos entre textos normativos6. Não obstante, determinados axiomas são hoje mecanicamente reproduzidos, sem que devida atenção seja dada à função que desempenham, de permitir o fluente funcionamento do próprio sistema.
13. Um deles afirma que “a lei especial prevalece sobre a lei geral”. Sua função sistêmica é evidente: o texto normativo especial – vale dizer, voltado à disciplina de determinada e individualizada situação – deve prevalecer sobre a regra geral, cuja hipótese normativa abrange situações concretas não marcadas pela peculiaridade tomada como relevante pela norma especial.
14. Relembre-se observação de CARLOS MAXIMILIANO:
“Se existe antinomia entre a regra geral e a particular, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata: in totó jure generi per speciem derogatur, et illud potissimum habetur quod ad speciem directum est – ‘em toda disposição de direito, o gênero é derrogado pela espécie, e considera-se de importância preponderante o que respeita diretamente à espécie'"7.
(...).
21. Ademais, considere-se o impacto, em relação aos preceitos de que se trata, do aforisma lex genelalis legem specialem no derrogat.
(...).
26. Disposição a par de outra existente é aquela que com esta convive. A expressão a par de outra existente há de ser entendida com o sentido que tem na linguagem natural, da qual se nutre a linguagem jurídica¹¹. [LINDB, art. 2º, § 2º]
(...)."
(extraído do voto do min. EROS GRAU no RE 381.964/MG e no RE 377.457/PR, Plenário, 17.9.2008).
“(...).
3. A impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 e suas exceções.
(...).
A Lei 8.009/1990, que instituiu o chamado “bem de família legal”, resultou da conversão da MP 143/1990. Na exposição de motivos dessa medida provisória, subscrita pelo Eminente jurista, então Ministro da Justiça, SAULO RAMOS, constou o seguinte:
“MENSAGEM Nº 28, DE 1990-CN (nº 215/90, na origem)
(...).
E.M. N° 72
Brasília, 8 de março de 1990.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que, por motivos sociais de urgência, antecipa revisão do artigo 70 do Código Civil já proposta em projeto de lei (...).
Trata-se da impenhorabilidade do bem de família, isto é, do imóvel destinado a residência do casal, defesa contra eventuais insucessos financeiros que possam arrastar a família a perda total dos bens, inclusive o teto sob o qual se abriga.
Na legislação atual, a proteção somente se efetiva mediante o registro do imóvel para esse fim, o que não tem sido frito pela maioria das famílias brasileiras quer por desinformação, quer pelas exigências burocráticas dos registros imobiliários.
Propõe-se a proteção ex lege, independente de registro, embora seja este conservado para que a família, em tendo mais do que um imóvel, escolha dentre eles qual a ser submetido à impenhorabilidade.
Com esta proposta moderniza-se o direito civil brasileiro, tornando-se protegido, contra execuções por dívida, o prédio próprio destinado à residência familiar independentemente do ato voluntário do registro, mas por força de reserva legal. E cuida-se da nova figura constitucional, isto é, da entidade familiar, independentemente do casamento.
(...).
(extraído do voto do min. ALEXANDRE DE MORAES no RE 1307334/SP – Tema 1127)
O Código de Processo Civil de 2015, lei nova geral, não revogou tacitamente a lei especial nº 8.009/1990 , a teor do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro - LINDB.
O Código de Processo Civil - CPC - não revogou tacitamente a Lei nº 8.009/1990, pois não há incompatibilidade ou antinomia entre as referidas Leis, nem o CPC regulou inteiramente a matéria de que trata a Lei nº 8.009/1990. Inclusive, o art. 832 do CPC ressalva a impenhorabilidade dos bens que lei especial considera impenhoráveis, tais como os bens de que trata a Lei nº 8.009/1990 (bem de família legal), e os bens de família instituídos na forma do art. 1.711 do Código Civil (bem de família opcional), também impenhoráveis, nos termos do art. 1.715 do Código Civel, ressalvadas as exceções legais.
"Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
O Código de Processo Civil de 2015, lei nova geral, não revogou expressamente, nem tacitamente, a Lei nº 8.009/1990, lei anterior especial, a teor do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro - LINDB.
O Código de Processo Civil - CPC - não revogou expressamente, nem tacitamente, a Lei nº 8.009/1990, pois não há incompatibilidade ou antinomia entre as referidas Leis, nem o CPC regulou inteiramente a matéria de que trata a Lei nº 8.009/1990. Inclusive, o art. 832 do CPC ressalva a impenhorabilidade dos bens que lei especial considera impenhoráveis, tais como os bens de família de que trata a Lei nº 8.009/1990 (bem de família legal), e os bens de família instituídos na forma do art. 1.711 do Código Civil (bem de família facultativo), também impenhoráveis, nos termos do art. 1.715 do Código Civil, ressalvadas as exceções legais.
"Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
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