Poucos temas sob o Sol geram mais demandas judiciais que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De vários modos tem sido postulada a pretensão de escapar do pagamento desse tributo. Em face dessa multiplicidade de tentativas, o Supremo Tribunal Federal (STF) ofereceu resposta uníssona em diversas oportunidades. A primeira, em 1989, quando indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. Em 1992, a questão novamente se colocou para o plenário do STF e conheceu o mesmo desfecho: é constitucional a CSLL (RE 146.733). Em 2007, a referida ADI 15 foi julgada no mérito. O resultado? O mesmo: é constitucional a CSLL, e seu pagamento por pessoas jurídicas que já recolhem Imposto de Renda não traduz situação alguma de bitributação.
É seguro dizer, portanto, que nunca houve controvérsia acerca do dever fundamental das empresas de pagar a CSLL. Há jurisprudência constante sobre o tema. Atentatória à segurança, diferentemente, foi a controvertida estratégia utilizada. Diante da decisão do STF, em 2007, que afirmou com notas definitivas a constitucionalidade da CSLL, ajuizaram-se novas ações, em que se pediu o privilégio de não pagar a CSLL, ao argumento de que tal tributo seria inconstitucional. Sim, tudo isso a despeito do acórdão do STF na ADI 15, em 2007.
O que explicaria o embarque de gigantes do mercado brasileiro numa aventura tão temerária? "Um amor exagerado ao risco, afinal, essa é a marca do grande empresário" — assim vaticinaria um observador desatento do cenário nacional. Veja-se que mesmo um olhar tão cândido seria suficiente para desmontar a narrativa de que o STF teria ferido de morte a segurança jurídica ao novamente determinar, agora, em fevereiro de 2023, que a CSLL é constitucional e que, portanto, deve ser paga. Se há insegurança, ela foi gestada por quem se colocou em risco, ao ajuizar ação cujo efeito prático pretendido era tornar-se imune ao julgado de 2007, que possui eficácia geral (erga omnes) e que, por isso, requer observância de todas as empresas brasileiras.
Nem um desmedido apetite pelo risco, nem uma advocacia leviana: o que motivou essa aventura judicial parece ter sido puro cálculo. É conhecido o trecho de biografia de célebre campeão do varejo brasileiro, em que afirma que uma de suas mais difíceis decisões empresariais foi deixar de pagar CSLL: a aposta deu certo e, de posse de uma sentença, o litigante obteve um aumento de 9% no lucro líquido de sua companhia. Num contexto de economia de escala, conseguir o privilégio de não pagar CSLL, mesmo que por poucos anos, pode ser o suficiente para aniquilar a concorrência. Os bobos ficaram fora da corte. Ao que parece, esse cálculo embalou bem articulada ofensiva contra uma jurisprudência do STF que, desde 2007, declara de forma ampla, geral e irrestrita a constitucionalidade da CSLL.
Foi de olhos postos nessa realidade que o STF notou que, por trás de um culto à "coisa julgada", se escondia o objetivo de alguns atores econômicos de eternizar privilégios tributários inexplicavelmente concedidos por magistrados recalcitrantes. Os interessados diziam-se preocupados em firmar "tese" sobre os efeitos que uma modificação jurisprudencial opera no âmbito tributário; a possibilidade de seu não acolhimento seria uma "quebra da coisa julgada" — mantra de pronto replicado por uma potente estrutura midiática.
Nada disso, entretanto, afastou o STF da reafirmação da constitucionalidade da CSLL, que também reafirmou sua jurisprudência: numa relação de trato sucessivo, como a de um tributo cujo recolhimento deve ser efetuado todo mês, a eficácia da decisão do STF não diz nada sobre o passado, apenas sobre o futuro. Assim, os que buscaram manter um privilégio foram aqueles que contrataram a insegurança. Nem com isso, todavia, se chegou ao extremo. Os que, antes de 2007, detinham o privilégio de não recolher a CSLL nada terão a pagar retroativamente: nem ao Fisco, nem aos pequenos, médios e grandes empresários que fecharam as portas em decorrência de uma verdadeira concorrência desleal.
*publicado originalmente pelo jornal O Globo
Esta corretíssimo o Ministro Gilmar. Poucos privilegiados não queriam pagar a CSLL, vendendo uma tese absurda, apostando na força midiática e apoiando-se em grande bancas tributárias. Não deu certo. Decisão Empresarial irresponsável e prejudicial à livre concorrência. Devem pagar a sociedade sim os tributos atrasados desde 2007. E não venham com essa de sociabilizar essa conta, através de refinanciamento e subsídios. Essa conta não é minha.
Os espertos foram engolidos pela própria esperteza. Hora de colocar a mão no bolso.
O que o atuante Ministro quis dizer, em outras palavras, é que se trata de mais uma TRAPALHADA DO JUDICIÁRIO do nosso Brasil! (juízes recalcitrantes)!
A afirmação da parte postulante, no caso empresários, de que há bi-tributacao não prospera pois o imposto foi criado com destinação específica, ou seja, a seguridade social. Também convém citar que, o próprio STF colabora com a tão falada insegurança jurídica vez que, decisões deste, não respeitam princípios de contrato, muitas vezes relativizando as obrigações de uma das partes sob fundamentos pouco morais. Cito como exemplo decisão da suprema corte, quando no governo Fernando Henrique Cardoso o STF deu aval para o governo utilizar verbas da seguridade social em despesas gerais sob o fundamento de que o orçamento é único, podendo o poder executivo maneja-lo conforme as necessidades.
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